TJRJ - 0137847-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:09
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelados em contrarrazões.
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TJRJ. -
12/08/2025 16:21
Conclusão
-
12/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:04
Juntada de documento
-
30/06/2025 14:02
Conclusão
-
30/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:53
Juntada de petição
-
29/05/2025 00:00
Juntada de petição
-
27/05/2025 10:45
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nPrimeiramente, cumpra-se o v.
Acórdão (em anexo)./r/r/n/nTrata-se de Embargos de Terceiros contra a Arrematação realizada nos autos do Processo Principal nº 0179843-58.2016.8.19.0001, com fundamento no art. 903, §1º, inciso I, do CPC./r/r/n/nAduz o embargante em resumo que houve vícios no leilão ocorrido nos autos principais; que o edital de leilão, sendo um ato normativo vinculante, deve ser rigorosamente respeitado, conforme estabelece o artigo 886 do Código de Processo Civil; acrescentam que, ao se permitir propostas de parcelamento diversas das previstas e não se especificar claramente a forma de pagamento no auto de arrematação, houve violação das condições previamente estabelecidas, o que comprometeu a regularidade e a isenção do processo; defendem que, em caso de descumprimento das regras editalícias, a nulidade da arrematação é a medida cabível, visto que a alteração das condições de pagamento prejudicou os licitantes e comprometeu a igualdade de oportunidades, ferindo o princípio da isonomia; aduzem a existência de risco de danos decorrentes da desocupação do imóvel arrematado/r/r/n/nIndeferido o efeito suspensivo/tutela provisória de urgência, nos termos e fundamentos da Decisão às fls. 045./r/r/n/nDecisão mantida por intermédio do Acórdão (em anexo)./r/r/n/nResposta do Leiloeiro às fls. 041./r/r/n/nContestação às fls. 080./r/r/n/nRéplica às fls. 099./r/r/n/nÉ o breve Relatório.
DECIDO./r/r/n/nVerifica-se que o Processo está em ordem e maduro para Sentença./r/r/n/nPrimeiramente, é mister ressaltar que o Executado se manteve inerte diante da constrição, não realizou o pagamento da dívida durante todo o trâmite processual e também não indicou outro bem à penhora; /r/n /r/nVerifica-se que os terceiros interessados se apresentaram como supostos possuidores do imóvel Leiloado, ou seja, não são proprietários do imóvel objeto da ação;/r/n /r/nAdemais, inexiste clareza em relação as circunstâncias que supostamente teriam levado os embargantes à condição de possuidores do bem; Apenas afirmam que residem no imóvel, sem apresentar nenhum título/registro;/r/r/n/nNo caso em tela, os Embargantes não demonstraram a sua condição de legítimos possuidores ou mesmo de proprietários do bem, o que gera dúvidas acerca da sua legitimidade para propositura dos embargos à arrematação;/r/r/n/nNão sendo (nem comprovando serem) os legitimados para ajuizamento de Embargos de Terceiros, nos termos do art. 674, §2º, do CPC;/r/n /r/nVale ressaltar os fatos e fundamentos exarados nas Decisões às fls. 763, 786 e 800 (Processo principal);/r/r/n/nNão se vislumbram vícios flagrantes que contaminem a ação de cobrança, tampouco em nulidade da penhora, leilão e arrematação do imóvel, razão pela qual não cabe a priori suspensão/anulação do Leilão, o qual deverá seguir regularmente; /r/r/n/nVale frisar (repetir) que não se vislumbram vícios flagrantes no Leilão (até o momento), não consta nenhum gravame/restrição no Registro do imóvel impeditivo para prosseguimento da penhora e o interessado não apresentou termo, título e/ou registro sobre o bem, não sendo (nem comprovando serem) os legitimados para ajuizamento de Embargos de Terceiros, nos termos do art. 674, §2º, do CPC;/r/r/n/nOs Embargantes tentam alegar (sugerir/induzir) que se permitiu propostas de parcelamento na arrematação do leilão diversas das previstas, o que teria (supostamente) comprometido a regularidade e a isenção do processo./r/r/n/nCompulsando os autos Principais (0179843-58.2016.8.19.0001), não se vislumbram vícios flagrantes que contaminem a ação de cobrança, tampouco em nulidade da penhora, leilão e arrematação do imóvel, razão pela qual não cabe a priori suspensão do Leilão, estando o Processo em regular trâmite, em que pese as tentativas dos terceiros (ora agravantes) de tumultuar o devido andamento do feito./r/r/n/nA arrematação fora realizada em estrito cumprimento às regras do Edital, o qual prevê explicitamente possibilidade de pagamento à vista ou no prazo de 15 dias, mediante sinal de 30%, conforme muito bem esclarecido (lembrado) na Petição às fls. 041 do leiloeiro, nos presentes autos, tendo sido comprovado nos autos principais que os pagamentos foram realizados, nos exatos termos do Edital./r/r/n/nÉ cediço que a jurisprudência do STJ entende que as despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade (REsp 1.499.170 - SP (2014/0303221-8) ;/r/n /r/nComo bem pontuado, a ação de cobrança de cotas condominiais foi corretamente direcionada ao proprietário do imóvel, legitimado para responder pelos débitos, pois as cotas condominiais ostentam a natureza de obrigação propter rem, daí por que o imóvel suporta o ônus financeiro do não pagamento das prestações em atraso;/r/n /r/nRecaindo as consequências pelo NÃO pagamento sobre a própria coisa, independentemente de a demanda ser promovida contra o proprietário, possuidor ou adquirente.
Nesse sentido, outra não é a orientação do E.
TJRJ:/r/n /r/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ATUAL RESIDENTE NO IMÓVEL, HERDEIRA DA PROMITENTE COMPRADORA.
IMÓVEL QUE FOI PENHORADO NA AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COTAS CONDOMINIAIS EM ABERTO DESDE 2000.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR COTAS CONDOMINIAIS, PROPTER REM, RECAINDO AS CONSEQAUÊNCIAS PELO NÃO PAGAMENTO SOBRE A PRÓPRIA COISA, INDEPENDENTEMENTE DA DEMANDA SER PROMOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO, O POSSUIDOR OU O ADQUIRENTE.
EMBARGANTE QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A DECISÃO QUE DESCONSTITUIU A PENHORA DO IMÓVEL.
PROVIMENTO AO RECURSO . (0057917-68.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 14/07/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE AUTÔNOMA.
PENHORA, LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO APRESENTADOS PELOS SUPOSTOS POSSUIDORES DO BEM.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA QUE FOI CORRETAMENTE DIRECIONADA AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGANTES QUE NÃO COMPROVARAM A CONDIÇÃO DE LEGÍTIMOS POSSUIDORES DO BEM.
REGULAR INTIMAÇÃO DOS OCUPANTES DO IMÓVEL ACERCA DOS ATOS DE PENHORA E HASTA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (0230884-54.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/06/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))/r/n /r/nTambém não cabe alegação de impenhorabilidade sob a proteção do instituto do bem de família (Lei 8008/1990), tendo em vista que cobranças de cotas condominiais trata-se de exceção à regra da impenhorabilidade (art. 3º, IV, da Lei Especial c/c art. 833, §1º, do CPC), Assim, em virtude de a dívida por cota condominial se tratar de dívida propter rem, incabível a alegada impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, consoante o entendimento do STJ e do E.
TJRJ, vejamos: /r/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR DANOS A TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS, NA MEDIDA DE SUA COTA-PARTE.
FATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE.
DÍVIDA PROPTER REM.
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 8.009/1990, ART. 3º, IV. 1.
Constitui obrigação de todo condômino concorrer para as despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, dada a natureza de comunidade singular do condomínio, centro de interesses comuns, que se sobrepõe ao interesse individual. 2.
As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel. 3.
Portanto, uma vez ajuizada a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. 4.
O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV). 6.
Recurso especial não provido . (REsp 1473484/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 23/08/2018) /r/n /r/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ARTIGO 485, VI DO CPC.
RECURSO DA AUTORA. 1- Pedido autoral foi formulado visando à anulação da arrematação realizada nos autos da ação de cobrança em nº 0498604-98.2015.8.19.0001, sob o fundamento de que não foi intimada do leilão na qualidade de cônjuge do executado. 2- Observa-se a ausência de interesse de agir no presente feito, tendo em vista que a sua intimação não é obrigatória no cumprimento de sentença do feito em apenso, uma vez que o devedor é o Espólio e não o marido da autora, representante do mesmo.
Inteligência do disposto nos artigos 17 e 842 do CPC. 3- Autora que não é condômina do imóvel descrito na inicial, uma vez que é casada em regime de comunhão parcial de bens com o representante legal do espólio devedor.
Inteligência do disposto nos artigos 1.658 e 1.659, I, do Código Civil. 4- A cota condominial é obrigação de natureza propter rem, isto é, se vincula ao bem, que deverá servir de garantia à cobrança do referido débito, hipótese na qual mesmo a impenhorabilidade decorrente do bem de família não se revela oponível, nos termos do art. 3°, IV, da Lei 8.009/90. 5- Ademais, verifica-se que o espólio réu foi intimado da penhora do imóvel, tendo optado pela inércia, sendo certo que não há notícia nos autos de que a arrematação se deu por preço vil, tendo em vista que o imóvel foi arrematado pela quantia de R$ 122.000,00, ou seja, o equivalente a 58% da avaliação do bem, já que o mesmo foi avaliado em R$ 210.000,00. 6- Precedente do STJ.
Manutenção da sentença.
Improvimento do recurso.
Majorados os honorários advocatícios em 2% do valor da causa, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ./r/n(0191735-85.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO -/r/nJulgamento: 24/03/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) /r/n /r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A ALEGADA NULIDADE DA PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM E FAMÍLIA.
DÉBITO RELATIVO A COTAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IV, DO ART. 3º, DA LEI Nº 8.009/90.
Ab initio releva observar que a alegação de impenhorabilidade do único bem imóvel de residência da família pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo, até a extinção da execução, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública que não sofre os efeitos da preclusão.
No caso vertente, trata-se de cobrança decorrente de obrigação de fazer originada do próprio imóvel, resultante do inadimplemento do condômino, de natureza propter rem, razão por que encontra-se conceituada na exceção legal prevista no inciso IV, do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Recurso a que se nega provimento . (TJ-RJ - AI: 00452838520168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 46 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 29/11/2016, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016) /r/n /r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTA CONDOMINIAL.
Insurge-se o Executado contra decisão que rejeitou o pedido de anulação do leilão e determinou o prosseguimento do feito.
Alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família que não merece prosperar.
Incidência do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8009/90 que prevê que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar .
Dívida propter rem que torna cabível a alienação judicial, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1473484/RS).
Espólio que também pretende a anulação do leilão por ausência de informação do futuro Arrematante acerca de condenação do Condomínio em outra demanda, bem como pela ausência de fotos do imóvel.
Data venia, ressalta-se que o Executado não possui legitimidade para alegar tais questões, que são pertinentes apenas ao eventual Arrematante do bem.
Manutenção da decisão que se impõe.
Precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como de outras Cortes Estaduais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (0030049-53.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 02/06/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) /r/n /r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEILÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
INDEFERIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO PODE SER OBSTADA COM BASE NA ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA, COMO PRETENDEM OS RECORRENTES.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EXARADA NOS AUTOS DA AP N.º 0009561-47.2013.8.19.0209 E AINDA NO AI 0021218-50.2021.8.19.0000.
PRETENSÃO DE REABRIR MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS E DECIDIDAS.
RECURSO DESPROVIDO . (0084067-58.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE/r/nREZENDE - Julgamento: 08/02/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) /r/n /r/nFace ao exposto, fatos e fundamentos exarados alhures, e considerando que não se vislumbra vícios flagrantes no Leilão, que não consta nenhum gravame/restrição no Registro do imóvel impeditivo para prosseguimento da penhora e considerando que o interessado não apresentou termo, título e/ou registro sobre o bem, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15 e, por conseguinte, MANTENHO a Decisão que INDEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência e/ou pedido de efeito suspensivo. /r/r/n/nCONDENO a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, observando-se, ainda, o previsto no art. 98 §3º do CPC/15, observada e ressalvada ainda eventual gratuidade de justiça deferida, se for o caso. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013. /r/r/n/nDê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for./r/n /r/nP.R.I. -
29/04/2025 15:28
Conclusão
-
29/04/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 19:32
Juntada de petição
-
18/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 07:53
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:02
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:38
Juntada de documento
-
10/01/2025 13:50
Conclusão
-
10/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:45
Juntada de documento
-
26/12/2024 13:14
Juntada de petição
-
11/12/2024 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 11:29
Conclusão
-
11/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:18
Juntada de petição
-
11/11/2024 11:37
Apensamento
-
30/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:32
Conclusão
-
30/10/2024 12:32
Publicado Despacho em 11/11/2024
-
30/10/2024 12:31
Juntada de documento
-
21/10/2024 16:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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