TJRJ - 0801460-80.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de DIANE DA PAIXÃO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:22
Expedição de Informações.
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11/08/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 12:18
Expedição de Informações.
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30/07/2025 12:17
Expedição de Informações.
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09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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09/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:54
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0801460-80.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DIANE DA PAIXÃO NASCIMENTO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de DIANE DA PAIXÃO NASCIMENTOpela prática do delito tipificado no artigo 33 c/c artigo 40, III da lei 11343/06.
A denúncia narra que “ No dia 23 de janeiro de 2025, por volta das 11h, na Estrada General Emílio Maurell Filho, no Complexo Gericinó, nesta Comarca, a denunciada, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, um invólucro em formato oval de pó amarelado, contendo 180,7g de Cloridrato de Cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tudo conforme registro de ocorrência de id. 167735301 e laudo de exame de material entorpecente de id. 167735304.
O crime de tráfico acima narrado foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional, eis que a denunciada se encontrava no interior da Unidade Prisional Vicente Piragibe, local esse que, em virtude da grande concentração de pessoas, há uma maior facilidade de disseminação do consumo de drogas.
Considerando as circunstâncias da prisão, a natureza, a forma de acondicionamento da droga, sua apreensão e demais elementos constantes dos autos, dessume-se que a denunciada trazia consigo a droga para fins de tráfico.(...)” Denúncia de Id. 169225150.
APF de Id. 167732350.
R.O. de Id. 167735301.
Termos de Declaração de Id. 167735303 e 167735306.
Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente de Id. 167735304.
FAC da acusada de Id. 167848788.
Audiência de Custódia de Id. 167852146.
Neste ato foi concedida a liberdade provisória à acusada, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Recebimento da Denúncia de Id. 169766960.
Defesa Preliminar de Id. 176374750.
AIJ de Id. 204879828, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 01 (uma) testemunha e colhido o interrogatório da acusada.
As partes apresentaram suas alegações finais orais, tendo o MP sustentado a condenação da acusada.
A defesa pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado, na forma do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. É o relatório.
Passo a decidir.
DO CRIME DO ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, III, DA LEI 11343/06 A materialidade e a autoria do delito decorrem do APF de Id. 167732350, do R.O. de Id. 167735301, dos Termos de Declaração de Id. 167735303 e 167735306, do Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente de Id. 167735304 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A Policial Penal ELISANGELA SOARES DA SILVA narrou: “ que se recorda dos fatos; que a depoente e outra colega estavam operando o aparelho de scanner; que quando a acusada passou pelo scanner , foi detectada uma imagem suspeita; que conversaram com a acusada; que ela “de boa” decidiu retirar o invólucro; que não se recorda de ter visto a acusada anteriormente; que a acusada disse que estava levando o material para a pessoa que estava indo visitar; que a acusada não esclareceu em que circunstâncias adquiriu a droga; que tem conhecimento, através das visitantes, que existem pessoas que abordam do lado de fora, oferecendo alguma vantagem para ingressarem com o material; que elas também conhecem os internos pela internet, fazem a carteira de visitante como pessoa amiga, sendo induzidas a levar droga para o interior do presídio.
Na oportunidade de seu interrogatório, a acusada asseverou: “ que uma mulher abordou a declarante algumas vezes na fila; que ela ofereceu a quantia de R$200,00 para a interroganda ingressar no presídio com a droga; que mulher disse que era tranquilo e que já tinha feito algumas vezes; que estava precisando e fez essa “burrada”.” Existe harmonia e coerência no depoimento dos Policiais Penais, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, já que está de acordo com todo o acervo probatório juntados nos autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ.
A quantidade de drogas e as circunstâncias da prisão indicam que o material seria destinado à disseminação no interior da Unidade Prisional.
O dolo restou comprovado pelas circunstâncias do fato, sendo certo que a acusada introduziu o material entorpecente na região pélvica.
Como sabido, o crime de tráfico de drogas é conhecido pela doutrina como multinuclear, que se perfaz não só com a venda, mas pela posse, transporte, guarda em depósito etc.
Desta forma, ainda que não se tenha verificado qualquer ato de comercialização por parte da acusada, o fato de estar na posse da quantidade de droga apreendida, na forma acondicionada, e transportando-a para dentro do presídio já possibilita a imputação.
Deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, já que o foi crime cometido no estabelecimento prisional.
A acusada faz jus a diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4o da lei 11343/06, já que não há prova que integre organização criminosa ou tenha maus antecedentes.
Em relação a substituição de pena, entendo que no caso concreto é possível a aplicação do artigo 44 do CP, já que a acusada preenche os seus requisitos legais.
O fato da acusada estar passando por dificuldade financeira não exclui o caráter ilícito de seu atuar.
Não existem causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade que possam incidir no caso em julgamento.
Passo a fixar a pena na forma dos artigos 59 e 68 do CP. 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a pena deve ser fixada no valor mínimo legal, já que culpabilidade e os demais requisitos não são desfavoráveis a acusada.
Ante o exposto, fixa-se a pena da acusada em 05(cinco) anos de reclusão e 500( quinhentos) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 05(cinco) anos de reclusão e 500( quinhentos) dias multa no valor mínimo legal. 3a FASE: Diante da presença da causa de aumento do art.40, III, da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/6, perfazendo um total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa .
Presente a causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois presentes os requisitos legais.
Reduzo o a pena em 1/2 (metade) em razão da quantidade de drogas (180,7g de Cloridrato de Cocaína).
Ante o exposto, fixo a pena definitiva da acusada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa no valor mínimo legal.
DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO: Tendo em vista que as oito condições judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis a ré, entendo que a pena reclusiva referente ao delito tráfico de entorpecentes deve ser cumprida no regime aberto.
Assim sendo, é que se determina a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que a acusada deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana(artigo 46 e §§s do Código Penal).
Fixa-se prestação pecuniária no valor de um salario minimo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar a acusada DIANE DA PAIXÃO NASCIMENTOcomo incurso nas penas do artigo 33 c/c artigo 40, III, ambos da lei 11343/06 a cumprir uma pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto , e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa no valor mínimo legal, que foi convertida em pena restritiva de direito, que consistirá na prestação de serviços a comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados , ou em dia normais, de forma a não prejudicar a sua jornada de trabalho.
As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana(artigo 46 e §§s do Código Penal).
Fixa-se prestação pecuniária no valor de um salario minimo Condeno a ré em custas na forma do art. 804 do CPP devendo a isenção ser analisada pelo juízo da execução.
Proceda-se a destruição da droga.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Intime-se a acusada no ato de comparecimento em juízo.
Transitado em julgado, baixa e arquivo.
PRI RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
01/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 07:32
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:54
Expedição de Informações.
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30/06/2025 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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30/06/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 14:38
Expedição de Informações.
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30/05/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 15:29
Expedição de Informações.
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26/05/2025 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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26/05/2025 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 13:45 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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26/05/2025 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 11:23
Expedição de Informações.
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26/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DIANE DA PAIXÃO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Ao MP e à defesa sobre audiência designada para o dia 26/05/2025 às 13:45. -
29/04/2025 21:31
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 17:35
Expedição de Informações.
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24/03/2025 17:08
Expedição de Informações.
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24/03/2025 16:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 13:45 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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24/03/2025 16:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 14:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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24/03/2025 16:54
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:33
Expedição de Informações.
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11/03/2025 15:07
Expedição de Informações.
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06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:45
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 23:06
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:08
Expedição de Informações.
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10/02/2025 17:06
Expedição de Informações.
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03/02/2025 15:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/02/2025 16:23
Recebida a denúncia contra DIANE DA PAIXÃO NASCIMENTO (FLAGRANTEADO)
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01/02/2025 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 14:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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01/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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27/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 08:40
Recebidos os autos
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25/01/2025 08:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
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25/01/2025 08:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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24/01/2025 23:54
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 23:23
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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24/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:12
Juntada de petição
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24/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:21
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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24/01/2025 13:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/01/2025 12:54
Audiência Custódia realizada para 24/01/2025 12:02 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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24/01/2025 12:54
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 11:02
Juntada de petição
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23/01/2025 23:30
Audiência Custódia designada para 24/01/2025 12:02 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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23/01/2025 22:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/01/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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23/01/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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