TJRJ - 0813796-93.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:09
Juntada de acórdão
-
30/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA PEIXOTO em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0813796-93.2023.8.19.0202 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FRANCISCO DANIEL DE SANTANA, RENATA MENDONCA LAGO RÉU: SEBASTIÃO CAMPOS, OUTROS NÃO QUALIFICÁVEIS Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação foi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Aos apelados para contrarrazoarem.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUCIENE OLIVEIRA DA SILVA DOS SANTOS -
14/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:07
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813796-93.2023.8.19.0202 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FRANCISCO DANIEL DE SANTANA, RENATA MENDONCA LAGO RÉU: SEBASTIÃO CAMPOS, OUTROS NÃO QUALIFICÁVEIS RELATÓRIO: Trata-se de ação de imissão na posse movida por FRANCISCO DANIEL DE SANTANA e RENATA MENDONÇA LAGO DE SANTANAem face de SEBASTIÃO CAMPOS e OUTROS OCUPANTESdo imóvel objeto da presente lide.
Na inicial (id 63040420), sustenta a parte autora que adquiriu em leilão extrajudicial da CEF o imóvel matrícula 149698, Rua Ouro Fino, prédios números 72 e 72-Fundos e respectivo terreno, medindo 8m de frente e fundos por 30m de extensão de ambos os lados, bairro Irajá, cidade Rio de Janeiro, RJ, pela quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Aduz que o réu é locatário do antigo proprietário e vem impedindo os autores de ingressarem no imóvel.
Narra que já fez notificação extrajudicial, mas não adiantou.
Deferida a liminar em id 63613048.
Contestação em id 73017638 alegando usucapião como matéria de defesa.
Réplica em id 76818531.
Saneamento em id 81444615. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de imissão na posse em que o requerente pretende ingressar no imóvel que adquiriu da Caixa Econômica Federal, tendo o réu alegado que ajuizou ação usucapião.
A ação de imissão na posse tem natureza petitória por excelência e visa assegurar o direito de sequela inerente atoda propriedade, conferindo ao proprietário o poder de buscar a coisa onde quer que ela se encontre, e nas mãos de quem quer que injustamente a possua.
Com efeito, a parte autora demonstra ser titular do domínio do imóvel objeto da presente demanda, conforme certidão do RGI trazida em id 63040439.
Há que se ressaltar que se trata de imóvel que anteriormente era financiado por agente financeiro (CEF), que, em razão do inadimplemento do comprador, buscou a satisfação da dívida com a adjudicação do bem e posterior venda em leilão, ocasião em que foi arrematado pelo requerente.
Em situações como esta, é pacífico o entendimento de que não haveria possibilidade de se usucapir o imóvel, mormente porque o proprietário anterior (CEF) jamais se manteve inerte, o que descaracteriza a posse mansa e pacífica do bem.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL E CIVIL.
DEMANDA DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), MEDIANTE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONCEDIDO PELA ALUDIDA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR PERPETRADA PELA PARTE RÉ, QUE, EM SUA DEFESA, FUNDAMENTA A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR OUTRO OCUPANTE DO IMÓVEL.
RECONVENÇÃO ALICERÇADA EM USUCAPIÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, NA NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
EXTINÇÃO LIMINAR DO CONTRA-ATAQUE PROCESSUAL, INDEFERIMENTO DA TENTATIVA DE LITISCONSÓRCIO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO EM IMÓVEL FINANCIADO POR AGENTE FINANCEIRO, QUE BUSCOU A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA COM A ADJUDICAÇÃO DO BEM E POSTERIOR VENDA EM LEILÃO PÚBLICO, INEXISTINDO INÉRCIA DE SUA PARTE.
POSSE DA PARTE RÉ AGRAVANTE QUE JAMAIS FOI MANSA E PACÍFICA, ALÉM DE SE CARACTERIZAR COMO PRECÁRIA.
IMÓVEL ORIGINÁRIA E ATUALMENTE ALIENADO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
NATUREZA JURÍDICA DE BEM PÚBLICO, CUJA OCUPAÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZA POSSE, MAS MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA JURÍDICA PRECÁRIA, SENDO INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO.
AFIRMAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE RÉ AGRAVANTE DE QUE A OUTRA PESSOA OCUPA ÁREA DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 114 E 116, AMBOS DO CPC.
CAPÍTULO RELATIVO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, EMBORA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO É IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1.
Na espécie, a parte autora agravada pretende a imissão na posse de bem imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal (CEF) em novembro de 2016, cujo registro de propriedade foi perpetrado no mês seguinte, tendo notificado a parte ré agravante para desocupação do imóvel no primeiro semestre de 2017. 2.
A parte ré agravante, por sua vez, (a) defende-se pela necessidade de integração da lide por outro ocupante do imóvel, em litisconsórcio passivo necessário unitário, e (b) contra-ataca por meio de reconvenção sob a alegação principal (b.1) de aquisição da propriedade do referido imóvel por usucapião, diante do fato de o possuir com animus domini, de forma mansa e pacífica e sem qualquer oposição de quem quer que seja, desde 1998, e subsidiária (b.2) de necessária indenização por benfeitorias. 3.
Capítulos da interlocutória alvejada: (a) julgamento conforme o estado do processo relativo apenas à parcela do processo atinente à reconvenção (artigo 354, parágrafo único, do CPC), (b) indeferimento da tentativa de litisconsórcio passivo necessário unitário e (c) indeferimento do pedido de produção de provas. 4.
Com efeito, o cenário processual revela que a parte ré agravante não terá êxito em seu intento recursal. 5.
Quanto ao capítulo referente ao indeferimento do pedido de produção de provas, o recurso não merece conhecimento. 5.1.
Em verdade, com o advento do Código de Processo Civil, Lei Nacional nº 13.105/2015 (CPC), o cabimento de agravo de instrumento passou a ter rol taxativo, conforme previsão expressa no artigo 1.015, seus incisos e parágrafo único. 5.2.
De fato, não se encontra presente no aludido elenco a decisão de indeferimento do pedido de produção de provas. 5.3.
Saliento que o respectivo capítulo da interlocutória recorrida não se encontra abarcada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.704.520/MT que mitigou a taxatividade do artigo em questão, motivo pelo qual não cabe agravo de instrumento contra tal decisão. 5.4.
Por oportuno, esclareço que o aludido capítulo da decisão combatida, embora de natureza interlocutória, não é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Jurisprudência desta Corte. 6.
No que se refere ao julgamento conforme o estado do processo relativo apenas à parcela do processo atinente à reconvenção, cuja extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, penso que nada há a modificar. 6.1.
A escritura de compra e venda do aludido bem imóvel (datada de novembro de 2016), e o respectivo registro da propriedade no ofício competente (ocorrido no mês seguinte), demonstram a propriedade exercida pela parte autora agravada. 6.2.
A toda evidência, não houve inércia do credor fiduciário (CEF) em recuperar seu crédito lastreado em hipoteca imobiliária, uma vez que, agindo em conformidade com a legislação de regência, cobrou a dívida decorrente de anterior financiamento, tendo adjudicado o imóvel em tela e o ofereceu novamente à sociedade, alcançando seu intento com a venda feita à parte autora agravada. 6.3.
Adotando essa postura diligente, qual seja, a de buscar a satisfação do seu crédito assim que se originou a inadimplência do antigo mutuário, o agente financeiro não pode ser prejudicado com a prática ilegal perpetrada pela parte ré agravante de ocupar imóvel objeto de financiamento imobiliário. 6.4.
Julgados desta Corte de Justiça afirmam que aquele que ocupa imóvel financiado, seja por invasão, seja por contrato de gaveta, ou por qualquer outro motivo, tem ciência de que terá que desocupá-lo em caso de inadimplemento contratual e posterior transferência da respectiva propriedade ao agente financeiro. 6.5.
Sendo assim, a posse exercida pela parte ré agravante nunca foi mansa e pacífica e sempre se caracterizou como precária. 6.6.
Ademais, o imóvel cuja posse se encontra em discussão foi originária e atualmente financiado com recursos provenientes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), possuindo, portanto, natureza jurídica de bem público, não passível de usucapião. 6.7.
Assim, conclui-se pela prova do domínio do imóvel em comento pela parte autora agravada, bem como pela inocorrência da alegada usucapião pela parte ré agravante. 6.8.
Entendimento pretoriano de que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção, de natureza precária. 6.9.
Impõe-se, pois, a orientação expressa no Verbete nº 619 da Súmula da Jurisprudência do STJ, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 7.
Em arremate, o indeferimento da tentativa de implantar litisconsórcio passivo necessário unitário também se revela escorreito. 7.1.
Na espécie, notória a ausência de fundamento jurídico para o alargamento dos limites subjetivos da demanda, pois a própria parte ré agravante afirma que a outra pessoa, cuja integração à lide se pretende, ocupa área distinta daquela que se busca a imissão na posse, evidenciando-se que, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença não depende da sua citação, nem de que a decisão de mérito deverá atingi-lo de modo uniforme à parte ré agravante. 7.2.
Inexiste, portanto, afronta às regras previstas nos artigos 114 e 116, ambos do CPC.
Jurisprudência. 8.
Conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, desprovimento. (0031164-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)”.
Como se infere, sequer possui direito de retenção por benfeitorias, diante do evidente caráter de bem público até o dia em que houve a expedição da carta de arrematação.
Neste sentido, conclui-se que a liminar deve ser confirmada e os pedidos formulados em contestação não devem prosperar.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, consolidando os efeitos da liminar concedida, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedentes aqueles formulados pelo réu, na forma do artigo 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SEBASTIÃO CAMPOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de OUTROS NÃO QUALIFICÁVEIS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL DE SANTANA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RENATA MENDONCA LAGO em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:26
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JACKSON SANDRE PEREIRA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 13:45
Juntada de acórdão
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de JACKSON SANDRE PEREIRA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEI RA PEIXOTO em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIÃO CAMPOS em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:40
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEI RA PEIXOTO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DANIEL DE SANTANA - CPF: *49.***.*67-19 (AUTOR).
-
15/06/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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