TJRJ - 0810321-52.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:43
Juntada de citação
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30/04/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810321-52.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALACE MARTINS DA SILVA RÉU: SPE GOLF 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.
Sabe-se que a observância do contraditório é regra por expressa determinação de norma constitucional, motivo pelo qual, evitando-se nulidade, reputo imprescindível a prévia oitiva da parte ré.
Assim, intime-se a ré para se manifestar sobre a tutela em 5 dias. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
24/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:10
Outras Decisões
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14/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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