TJRJ - 0805073-48.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0805073-48.2024.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO MAURICIO GOMES RÉU: OCUPANTE DA SALA 306, RUA ARAGUAIA, 265, FREGUESIA, JACAREPAGUÁ 1) Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial considerando que a peça possui todos os requisitos necessários para produção de efeitos; 2) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas.
Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente ao cumprimento dos requisitos legais de aquisição de imóvel em sede de consolidação de propriedade de da aquisição de imóvel em sede de extinção de contrato de alienação fiduciária.
Defiro exclusivamente o requerimento deprovadocumental suplementar e defiro o prazo de quinzedias para juntada de documentos, indeferindo as demais por entender desnecessárias ao deslinde da causa, sendo que em caso de condenação do pagamento de taxa de ocupação, o valor será objeto de liquidação de sentença.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora,já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seudireito.Assim determino a distribuição doônus da prova na forma doart. 373, I e II do CPC.
Precluso o prazo, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
24/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:10
Outras Decisões
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09/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS COSTA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de OCUPANTE DA SALA 306, RUA ARAGUAIA, 265, FREGUESIA, JACAREPAGUÁ em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de OCUPANTE DA SALA 306, RUA ARAGUAIA, 265, FREGUESIA, JACAREPAGUÁ em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de OCUPANTE DA SALA 306, RUA ARAGUAIA, 265, FREGUESIA, JACAREPAGUÁ em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2024 14:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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