TJRJ - 0801095-88.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:55
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801095-88.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELINO DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA CARMELINO DA SILVA PEREIRA propôs ação, pelo procedimento comum, com pedido de declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face da BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, ser surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relacionados à empréstimos não contratados com réu.
Por essa razão, requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos descontos relacionados aos contratos questionados (I) e, nos pedidos principais, a declaração de nulidade dos contratos (I), com a consequente restituição do indébito (II) e danos morais no patamar de R$ 15.000,00.
Com a inicial de ID. 55885133, vieram os documentos de ID's. 55885135 a 55885148.
Não concessão da tutela de urgência em ID. 56315189, oportunidade na qual houve concessão de J.G.
Contestação tempestiva apresentada em ID.61251420, em que argumenta que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que as operações discutidas foram lícitas, contando com os protocolos de segurança adotados e anuência do autor.
Assim, não houve efetivação de ato ilícito passível de indenização por danos morais ou materiais Réplica em ID. 63631555.
Saneador em ID. 124216313, com deferimento de prova pericial grafotécnica.
Laudo em ID.179080369, com posterior manifestação da parte ré, mas não da autora, apesar de devidamente intimada para tanto. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com de declaração de nulidade cumulada danos morais e materiais, na qual a parte autora alega ter sofrido cobranças oriundas de empréstimos fraudulentos O cerne da questão está em se verificar a validade das assinaturas opostas no contratos como meio de imprimir a anuência do autor, com manifesta e intencional vontade de contratar.
Inicialmente, vale pontuar que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, pois as a partes se amoldam de forma plena às definições de consumidor e fornecedor.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva, somente sendo possível ao fornecedor se escusar de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Firmadas tais premissas, conforme conclusão do laudo pericial, as assinaturas opostas nos contratos emanou do próprio punho do autor.
A expert foi precisa e segura ao afirmar a semelhança nas assinaturas.
O confronto entre aquelas colhidas por ela com às do contrato levaram-na, após análise precisa e técnica, à conclusão de autenticidade das assinaturas.
Ainda que intimada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora manteve-se inerte, tornando-o válido e eficaz, sem qualquer impugnação.
Constata-se, dentro do quadro já analisado, que a ré se desincumbiu do ônus que sobre sí recaia, produzindo fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
O conjunto probatório delineado, especialmente a partir da assinatura colhida, corrobora o consentimento livre do autor quanto à contratação.
Ausente ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito nem mesmo em danos morais.
São os contratos válidos e eficazes, capazes de produzir os efeitos jurídicos deles decorrentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno o autor nas custas judiciais e honorários periciais e advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada J.G. de que é beneficiário.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se/remetam-se à central de arquivamento.
CACHOEIRAS DE MACACU, 26 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
26/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:53
Expedição de Informações.
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25/06/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA CAETANO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Intimação para ciência do laudo pericial. -
30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA CAETANO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CARMELINO DA SILVA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALINE FROSSARD DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ALINE FROSSARD DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARMELINO DA SILVA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 16:10
Expedição de Informações.
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27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMELINO DA SILVA PEREIRA - CPF: *57.***.*88-53 (AUTOR).
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28/04/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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