TJRJ - 0847023-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:37
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 23:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/08/2025 23:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:23
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de WEISELEA ALVES EDEN ALEXANDRE em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 07:03
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 16:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2025 16:50
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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12/06/2025 12:46
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/06/2025 12:46
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0847023-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEISELEA ALVES EDEN ALEXANDRE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento de água da parte autora.
Sustenta a parte autora que desde de setembro de 2024 sofre com a falta do serviço e que o último abastecimento por carro pipa ocorreu em 10.03.2025, com 3.000 l de água.
Intimada a influir na tomada de decisão liminar, manifestou-se a ré no sentido de que houve abastecimento no dia 05.04.2025, em que pese o ajuizamento em 17.04.2025 com a a afirmativa do parágrafo acima.
Inicialmente, não se vislumbra má-fé, na medida em que pode ocorrer lapso entre a narrativa do autor ao advogado e o ajuizamento.
Direito à prestação do serviço essencial que é indiscutível, motivo pelo qual estão presentes a probabilidade do direito e a urgência na prestação.
Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré forneça água encanada à encanada para a parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Alternativamente, poderá a água ser fornecida por meio de carro pipa, hipótese em que a parte autora deverá providenciar reservatório compatível com sua necessidade semanal.
Nessa hipótese, a incidência ocorre também a partir de cinco dias da intimação, bem como incide após uma semana de cada efetivo fornecimento.
Cite-se e intime-se por OJA, com urgência.
Aguarde-se cumprimento, bem como a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
30/04/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 10:36
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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