TJRJ - 0802441-85.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:31
Juntada de carta
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15/09/2025 17:46
Expedição de Termo.
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09/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CESAR BOECHAT em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de requerimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público, deixado por falecimento de MERCEDES CARRASCAL, óbito index 181274268.
Inicial e documentos index 181274255.
Manifestação do Ministério Público entendendo pela não obrigatoriedade da intervenção, index 193443227.
RELATADOS, DECIDO.
Pela análise do testamento deixado por MERCEDES CARRASCAL, não se observam vícios extrínsecos aparentes que o torne suspeito de nulidades ou falsidades.
Considerando que foram observadas as formalidades legais e a manifestação do Ministério Público, determino o registro e cumprimento do testamento, na forma do artigo 735, §2º do CPC.
Nomeio testamenteiro o requerente, indicado pela testadora, CÉSAR BOECHAT.
Após o registro, intime-se o testamenteiro nomeado para assinar o termo de testamentária, no prazo legal.
Faço acrescer, desde já, que embora o art. 610, caput, do CPC, imponha a necessidade de realização de inventário judicial na hipótese de haver testamento, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que após a abertura e registro do testamento, homologado por sentença, e não havendo conflito de interesses, poderão os sucessores, legatários e meeiro, se houver esse último, promoverem a inventariança por escritura pública extrajudicial. 2 - Considerada as dificuldades administrativas vivenciada pelo Juízo, que decorre do elevado acervo de processos ativos nesta serventia, o ínfimo número de servidores, a dificuldade pública e notória em que se enfrenta com o sistema informatizado inoperante por muitas horas por dia, o que impede o bom, efetivo e regular processamento das demandas e atraso na expedição dos ofícios em prejuízo aos demais interessados, motivo pelo qual DECLARO que esta sentença tem eficácia de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a lavratura do inventário extrajudicial de MERCEDES CARRASCAL, desde que observados os requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 610 do CPC e a participação do(s) legatário(s).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
06/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2025 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:39
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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13/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802441-85.2025.8.19.0212 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça CONSIDERANDO que o último domicílio da "de cujus" não se situa em área de abrangência desta Regional, conforme documentos acostados aos autos e a regra inserta no artigo 48, "caput" do CPC, falece a este Juízo competência funcional-territorial para processar e julgar o feito.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA/ÓRFÃOS E SUCESSÕES DOFÓRUM CENTRAL DENITERÓI.
Dê-se baixa e redistribuam-se os autos com as cautelas de estilo.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular -
29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:03
Declarada incompetência
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08/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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