TJRJ - 0802945-02.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802945-02.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J&C GESTAO DE RISCOS EIRELI RÉU: CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA Trata-se de ação proposta por J&C GESTAO DE RISCOS EIRELI em face de CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA.
Em id. 134404569, trazido pacto celebrado entre as partes e requerida sua homologação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda entre as partes acima epigrafadas.
As partes manifestaram-se, conforme se verifica em id. 134404569, informando que obtiveram êxito na composição amigável, e requerendo a homologação do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, resolvo o processo, na forma do artigo 487, inciso III do CPC.
Despesas processuais serão igualmente repartidas pelas partes.
Honorários, conforme pactuado.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 02/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Tendo em vista que os termos do acordo homologado preveem o pagamento parcelado da dívida, em caso de descumprimento da avença, faculto ao exequente o desarquivamento do feito, sem necessidade de recolhimento de custas, para prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:34
Homologada a Transação
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22/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 21:11
Decretada a revelia
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06/09/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
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06/06/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/03/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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