TJRJ - 0832941-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ISABELLE DIAS DE MORAES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de AMO PROMO VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0832941-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE DIAS DE MORAES RÉU: AMO PROMO VIAGENS E TURISMO LTDA A parte autora declarou, na inicial, residir no bairro Flamengo.
No entanto, na petição id 188561707, informou que atualmente está residindo em Londres e requereu audiência virtual, o que foi indeferido por este Juízo.
Intimada para manifestação, nos termos do despacho id 188635193, a autora manteve-se inerte.
Neste Juizado, é priorizada a audiência presencial, observada a atual inviabilidade operacional para a adoção de uma pauta digital.
Na forma do Enunciado n° 20 do FONAJE, “Ocomparecimento pessoalda parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.Ou seja, arepresentação de pessoa física não é permitida no Juizado Especial Cível.
Como a parte autora reside no exterior, a ação deveria ter sido ajuizada perante a Justiça Comum, haja vista que a participação por videoconferência não supre a necessidade de comparecimento pessoal, sendo, também, impossível sua representação por procurador e o seu não comparecimento à audiência gera a extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei n° 9.099/95.
Impõe-se, assim, a extinção do feito diante da impossibilidade de seu desenvolvimento válido e regular.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
16/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/04/2025 10:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0832941-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE DIAS DE MORAES RÉU: AMO PROMO VIAGENS E TURISMO LTDA 1) Cancele-se a audiência designada. 2) Os princípios que norteiam os processos em curso nos Juizados Especiais não autorizam a dispensa da audiência, sendo obrigatória a presença das partes e vedada a representação da pessoa física.
A parte autora, na inicial, declarou residir no bairro Flamengo.
No entanto, na petição id 188561707, informa que atualmente está residindo em Londres.
ASSIM, deverá a parte autora esclarecer, no prazo de 05 dias, se desiste do prosseguimento do feito, observada a opção de propositura da ação no Juízo comum, onde mostra-se possível sua representação.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular -
29/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 10:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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