TJRJ - 0821412-10.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821412-10.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARA DE BARROS, ARTUR FIDALGO FERREIRA, JOAO ARTUR BARROS FERREIRA, ELIZAMA BARROS SANTANA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação proposta por NARA DE BARROS, ARTUR FIDALGO FERREIRA, JOAO ARTUR BARROS FERREIRA e ELIZAMA BARROS SANTANA em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, objetivando o cancelamento de contrato de viagem, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Alegam os autores que adquiriram um pacote de viagens de ida e volta no valor total de R$3.052,00 (três mil e cinquenta e dois reais), do Rio de Janeiro para João Pessoa.
Aduz que a compra foi realizada mediante o compromisso da ré de emitir os bilhetes até 10 dias antes da data de embarque, conforme prática usual da empresa.
Relatam que foram surpreendidas pela notícia de cancelamento de suas passagens, sem prévia notificação individual, sendo oferecido vouchers como única forma de restituição.
Requerem a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos; e condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 79158235 a 79160567.
O réu apresentou contestação no id. 83239207.
Despacho deferindo JG no id. 91512969.
Réplica no id. 98917940.
Decisão encerrando a instrução no id. 118009741.
Despacho no id. 175817292 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do código de processo civil, ante a desnecessidade de produção de mais provas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A parte autora é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pelas rés, mediante remuneração, no mercado de consumo.
Trata-se de ação indenizatória, pretendendo os autores o cancelamento do contrato relativamente ao pacote de viagem adquirido da linha 123 Promo, e cancelado unilateralmente, e que a parte ré seja condenada a lhes reembolsar o valor pago pelo pacote de viagem cancelado, bem como a uma indenização por danos morais.
Primeiramente, rejeito a preliminar de Suspensão da ação por força de ‘stay period’ e de precedentes vinculantes do STJ.
A parte ré sustenta que está em processo de recuperação judicial, conforme processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, deferida em 29/08/2023, processo no qual decidida a suspensão de ações e execuções contra a empresa pelo prazo de 180 dias, na forma do § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, o que produziria efeito sobre a presente demanda.
A norma indicada, porém, não se aplica ao caso, porque aqui não se trata de processo de execução ou fase de execução de sentença, mas sim de ação em fase de conhecimento na qual se demanda ‘quantia ilíquida’, tal como refere o §1º do art. 6º, da LRF.
A ré também defende que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Temas 60 e 589, indica que é cabível a suspensão de ações individuais quando estas versem sobre matérias objeto de ações coletivas.
Os precedentes vinculantes do STJ sobre a matéria (Tema 60, Tema 589 e Tema 923) não se aplicam ao caso em exame, pois versaram sobre ações coletivas específicas que nada têm a ver com a presente demanda.
O STJ nada versou até o momento acerca de suspensão de ações individuais em razão da propositura de ações coletivas contra a 123 Milhas.
No mérito, entendo ter razão a parte autora.
Em resumo, alegam os autores que a ré, 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA., sociedade empresária que atua na intermediação de compra e venda de milhas aéreas, pacotes de viagens e passagens de avião e ônibus, inadimpliu contrato por força do qual se obrigou a emitir passagens aéreas.
A ré confessa que deixou de emitir as passagens, mas alega que o fez em exercício regular do direito previsto no art. 478 do Código Civil, ou seja, que exerceu direito de resolver unilateralmente o contrato, com fundamento em onerosidade excessiva.
Não assiste razão à parte ré, pois o direito previsto no artigo 478 do CC não pode ser exercido unilateralmente pelo contratante, senão que depende de pronunciamento judicial.
Assim, os autores fazem jus à resolução do contrato e devolução do preço, com fundamento no art. 475 do CC, bem como à devolução do preço que pagaram pelas passagens aéreas.
Com relação aos danos morais, é certo que programar uma viagem cria expectativas, que no presente caso foram frustradas pelo cancelamento unilateral do pacote.
No caso concreto, além da frustração com o cancelamento do voo e da impossibilidade de realizarem a viagem, os autores ainda tiveram que se submeter à ausência de solução adequada por parte da apelada, que se recusou a restituir o valor despendido com o pacote de viagem, impondo-lhes a restituição mediante o oferecimento de vouchers, compelindo-as ao ajuizamento da presente ação para a resolução da questão, configurado, portanto, o desvio produtivo, caracterizador da violação a direito da personalidade.
Destarte, incontroversa a falha na prestação do serviço, merece acolhida a pretensão autoral igualmente quanto à compensação dos danos morais, nos moldes da fundamentação supra.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: 0810250-72.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação indenizatória, pretendendo as autoras o cancelamento do contrato relativamente ao pacote de viagem adquirido da linha 123 Promo, e cancelado unilateralmente, e que a parte ré seja condenada a lhes reembolsar o valor de R$ 2.053,09, pago pelo pacote de viagem cancelado, bem como a uma indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada uma. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para resolver o contrato celebrado entre as partes e para condenar a ré a devolver às autoras os valores pagos, corrigidos pela UFIR-RJ, desde a data dos pagamentos das parcelas, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., contados da data da sentença; condenar a ré ao pagamento de metade das despesas do processo; condenar a ré a pagar honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação; condenar as autoras, em solidariedade passiva, ao pagamento de metade das despesas do processo e honorários de sucumbência, sendo esses fixados em 10% sobre o proveito econômico alcançado com a improcedência do pedido de indenização de danos morais, ou seja, R$ 1.500,00, com a observância da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 3.
Apela a autora, cingindo-se a controvérsia recursal a analisar se os fatos ensejam indenização por danos morais; se os juros sobre a indenização por danos materiais e morais devem incidir da citação, se deve ser aplicada a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil no que toca à atualização monetária e aos juros, determinando a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e prevendo a utilização da SELIC como índice oficial de juros.
III.
Razões de decidir 4.
Dano moral configurado. 5.
Além da frustração com o cancelamento do voo e da impossibilidade de realizarem a viagem, as autoras ainda tiveram que se submeter à ausência de solução adequada por parte da ré, que se recusou a restituir o valor despendido com o pacote de viagem, impondo-lhes a restituição mediante o oferecimento de vouchers, compelindo-as ao ajuizamento da presente ação para a resolução da questão, configurado, portanto, o desvio produtivo, caracterizador da violação a direito da personalidade. 6.
Quantum que se arbitra em R$ 15.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada uma. 7.
Considerando que a sentença e o presente acórdão estão sendo proferidos quando a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil no que toca à atualização monetária e aos juros, já está produzindo efeitos, tem-se que deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, bem como a SELIC - deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 8.
Por fim, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros sobre a indenização por danos materiais e morais devem incidir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. 9.
Condenação da ré na integralidade das custas e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 3º, do CDC; Lei 14.905/2024; arts. 389, 405 e 406 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: 0806799-51.2022.8.19.0066 ¿ APELAÇÃO Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 22/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1 – condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ R$3.052,00 (três mil e cinquenta e dois reais), na forma simples, corrigida monetariamente, desde a data do desembolso, e acrescida de juros moratórios, desde a citação; 2 – condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir da publicação desta decisão; Declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do código de processo civil.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, dê baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:59
em cooperação judiciária
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20/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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