TJRJ - 0824912-38.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824912-38.2024.8.19.0210 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0824912-38.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00053314 RECTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
ALBERTO BRANCO JUNIOR OAB/SP-086475 ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA-017023 RECORRIDO: RAMON RAMALHO MARTINS ADVOGADO: SWYANE LAMEIRA DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-247151 ADVOGADO: GISELE CECÍLIA OLIVEIRA DA CRUZ OAB/RJ-244523 RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/RJ-235955 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 11:59
Inclusão em pauta
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06/05/2025 06:26
Conclusão
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06/05/2025 06:23
Distribuição
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06/05/2025 06:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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