TJRJ - 0001934-06.2022.8.19.0070
1ª instância - Sao Franciso do Itabapoana Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:00
Intimação
O presente caso trata da análise da execução fiscal do Município de São Francisco de Itabapoana, no qual, embora o Município tenha, após longos meses, disponibilizado o recurso necessário, qual seja, o veículo para o cumprimento dos mandados de citação, o processo continua paralisado em razão da quantidade expressiva de mandados acumulados ao longo do tempo./r/r/n/nÉ notório que, embora a situação tenha sido corrigida quanto à disponibilização do veículo, o acúmulo de mandados pendentes tem causado significativo atraso no cumprimento das diligências.
Tal acúmulo resulta de uma inércia prolongada, o que prejudica a celeridade processual e a efetividade da execução fiscal./r/r/n/nNão obstante, os mandados de citação já foram devidamente expedidos, com o consequente uso de recursos materiais, como o papel, tinta de impressão e outros insumos necessários para a confecção das referidas peças processuais, além da dedicação de recursos humanos envolvidos na sua digitação e expedição./r/r/n/nDiante disso, revela-se razoável ponderar a viabilidade de aproveitamento desses mandados, em razão da eficiência processual e da economia de recursos, aplicando-se o princípio do aproveitamento processual, insculpido no artigo 277, § 1º do CPC, que orienta que o processo deve seguir seus trâmites de forma a evitar a inutilização de atos processuais válidos./r/r/n/nConforme dispõe o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), a execução fiscal é procedimento que visa à cobrança de crédito tributário, e a citação do devedor é um dos atos iniciais da execução, sendo fundamental para o prosseguimento da ação./r/r/n/nO simples fato de o mandado de citação ter sido expedido há alguns anos não implica sua nulidade ou perda de eficácia, uma vez que a citação é uma formalidade essencial e que, em razão da inércia da parte exequente, não pode ser desconsiderada, sob pena de prejudicar a parte credora e gerar desperdício de tempo e recursos./r/r/n/nAdemais, considerando que o ato de citação já foi validamente praticado, resta apenas a execução das diligências subsequentes, as quais devem ser promovidas com a celeridade que a execução fiscal exige, com vistas a resguardar o direito da Fazenda Pública e garantir a efetividade da execução tributária./r/r/n/nPor fim, ressalto que o aproveitamento dos mandados de citação já expedidos, conforme previsto anteriormente, permanece válido e deve ser utilizado para dar continuidade à execução fiscal de forma eficaz./r/r/n/nIntime-se o Município de São Francisco de Itabapoana para ciência desta decisão, ficando ciente de que, caso entenda necessário, poderá adotar, no prazo de 90 (noventa) dias, medidas urgentes para garantir a realização das diligências de citação de forma célere, considerando a quantidade acumulada de mandados./r/r/n/nNa hipótese de o Município não adotar as medidas necessárias para a conclusão das diligências no prazo estipulado acima, bem como o mandado não retornar no mesmo prazo mencionado, determino a suspensão do processo de execução fiscal até sua regularização, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais./r/r/n/nCumpra-se.
Intime-se. -
03/04/2025 17:41
Conclusão
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03/04/2025 17:41
Deferido o pedido de
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17/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:47
Expedição de documento
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20/07/2023 13:14
Expedição de documento
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10/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 12:15
Outras Decisões
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22/02/2022 12:15
Conclusão
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16/02/2022 11:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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