TJRJ - 0829215-50.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 11:50
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829215-50.2023.8.19.0204 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0829215-50.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00158257 APTE: LUAN DAMASCENO RAMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação criminal defensiva.
Condenação do Acusado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311, § 2º, III).
Recurso defensivo que argui preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa por atipicidade da conduta e, no mérito, persegue a absolvição por ausência de demonstração do dolo e, subsidiariamente, busca a substituição da PPL por PRD, bem como a redução da pena de multa, para que se observe a pena mínima de 10 dias-multas prevista no art. 49 do CP.
Preliminares que não reúnem condições de acolhimento.
Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ).
Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que "a jurisprudência do STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa" (STF).
Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa.
Materialidade e autoria inquestionáveis.
Instrução revelando que policiais militares estavam em via pública fazendo a abordagem de veículos e avistaram o Réu conduzindo uma moto sem o capacete, ocasião em que foi dada ordem de parada e, ao olharem a placa do veículo, constataram que havia uma palmilha de tênis escondendo os dados da mesma.
Acusado que permaneceu silente na DP e, em juízo, teve sua revelia decretada.
Prova testemunhal que confirmou a versão acusatória, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP.
Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva.
Tipo penal insculpido no art. 311 do CP (§ 2º, III), trazido pela Lei nº 14.562/2023, que pune, dentre outras, a conduta de quem adquire, recebe ou conduz veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Novel que prevê modalidade de dolo eventual ("devesse saber"), tendo como objeto jurídico a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis, sendo considerado pela doutrina como crime formal (Nucci).
Denúncia que imputa ao Acusado a aquisição, o recebimento e a condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, tal como dispõe o inciso III, do § 2º, do art. 311 do CP, o que restou evidenciado pelo arcabouço probatório.
Por "adulterado" entende-se tudo aquilo que foi, de alguma forma, alterado, modificado, certo de que a supressão ou ocultação, por qualquer meio, constituem sim formas de Conclusões: Por unanimidade, conheceram do recurso, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, com substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, a cargo do juízo da execução, mantendo-se hígidos os demais termos da r. sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
01/05/2025 05:56
Documento
-
30/04/2025 18:27
Conclusão
-
29/04/2025 13:00
Provimento em Parte
-
11/04/2025 14:52
Confirmada
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 15:26
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 09:48
Mero expediente
-
26/03/2025 18:52
Conclusão
-
26/03/2025 18:02
Remessa
-
14/03/2025 10:29
Conclusão
-
12/03/2025 18:42
Confirmada
-
12/03/2025 18:01
Mero expediente
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 11:13
Conclusão
-
10/03/2025 11:00
Distribuição
-
07/03/2025 18:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800387-20.2025.8.19.0254
Gabriel Duarte de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Levy Thomaz da Silva Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 10:28
Processo nº 0801714-97.2025.8.19.0254
Mauricio de Souza Moreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Vilela Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 16:33
Processo nº 0801832-15.2024.8.19.0026
Renan Franklin Freire Santo
Municipio de Itaperuna
Advogado: Beatriz Aparecida Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 16:16
Processo nº 0819878-38.2023.8.19.0042
Sergio Alberto Tavares
Banco Bradesco SA
Advogado: Mara Regina da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2023 12:03
Processo nº 0004652-80.2013.8.19.0202
Jose Maria Bonfim
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2013 00:00