TJRJ - 0806393-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0806393-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
C.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Anote-se junto ao sistema a intervenção do Ministério Público.
Dê-se vista ao Ministério Público.
A decisão de ID 187437780, deferiu a tutela de urgência e foi assim redigida: “...
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar à ré que (i) autorize a realização do TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO, nos termos do laudo médico em anexo, em local próximo da residência da parte autora, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Ultrapassado o prazo sem que a ré tenha apresentado alternativas de locais "próximos" à casa da menor, remetam-se à Defensoria Pública para que requeira o que for de direito, inclusive, a penhora on linepara suportar o custo do tratamento, isto é, reembolso de valores comprovadamente incorridos pela parte autora....” A ré, devidamente intimada para cumprir a tutela de urgência, manifesta-se no ID 171235322 e informa que o tratamento solicitado está sendo concedido de forma integral à beneficiária Manifestação da parte autora no ID 197416742 ratificando o descumprimento da medida pela ré.
Inicialmente, majoro a multa diária imposta para R$ 1.000,00 (dez mil reais), limitada a dez dias.
Intime-se a ré da presente decisão, por OJA, bem como para comprovar no derradeiro prazo de 5 das o cumprimento integral da tutela de urgência.
Sem prejuízo, cumpra a parte autora o determinado na decisão de ID 187437780, devendo juntar aos autos o orçamento relativo as terapias multidisciplinares para que seja realizada a penhora on line para suportar os custos do tratamento. À Defensoria Pública.
Sem prejuízo, em provas, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:57
Decretada a revelia
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25/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/04/2025 06:00.
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30/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806393-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
C.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A autora é menor e possui contrato de saúde com a parte ré, informando em sua inicial estar em dia com as suas obrigações financeiras.
Há nos autos laudo médico que aponta a patologia que acomete a menor, bem como os tratamentos indicados e a necessidade de que os mesmos se executem próximo ao local onde a mesma reside ante a "dificuldade de deslocamento da paciente e possibilidade de agitação psicomotora.".
Aduz a inicial que a autora encontra dificuldade para realizar os tratamentos ante a ausência de rede credenciada perto de sua casa, fato este do qual a ré tem conhecimento.
Diante do quadro, a autora requereu em sede de tutela de urgência que seja determinado à ré que autorize a autora a realizar as terapias multidisciplinares perto de sua casa e que foram indicadas pela médica assistente da autora.
A ré foi instada a se manifestar (Id.167393567 ) antes da concessão da tutela e assim o fez através da petição do Id. 171235322 informando que o tratamento está sendo dispensado à autora desde janeiro de 2025.
No corpo da petição a ré apresenta os documentos comprobatórios da autorização dos tratamentos.
Em seguida, veio a manifestação da autora através da petição do Id. 185718517, informando que a ré não providenciou autorização para os tratamentos em local próximo à sua residência.
DECIDO.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
A narrativa da parte autora encontra-se acompanhada de documentos que comprovam a sua patologia e a necessidade do tratamento multidisciplinar - Id. 167197836.
Da mesma forma, a relação jurídica das partes encontra-se igualmente demonstrada (Id. 167197832).
Os pacientes com transtornos globais do desenvolvimento têm direito à cobertura obrigatória pelo plano de saúde em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, tal como previsto na Resolução Normativa ANS nº 469, de 09 de julho de 2021 e RN DC/ANS nº 539/2022.
Assim, em sede de cognição sumária tenho como presente a plausibilidade do direito da autora.
O perigo de dano é evidente, na medida em que a autora necessita dos tratamento para melhorar a sua saúde, ampliando a sua qualidade de vida.
Ademais, em caso de eventual julgamento de improcedência do pedido, a ré poderá ajuizar a competente ação de cobrança.
A ré em sua manifestação do Id. 171235322 alega que o tratamento foi autorizado em clínica situada na Estrada dos Três Rios, que está situada em Jacarepaguá.
A autora reside em São Cristóvão sendo certo que uma clínica situada em Jacarepaguá não se enquadra no conceito de "perto" e nem mesmo "próximo".
O ideal é que a menor pudesse fazer os seus tratamentos em local para o qual ela pudesse ir caminhando ou que levasse no máximo 15 minutos para chegar.
Sabemos que o trânsito na cidade do Rio de Janeiro está cada vez mais pesado e lento, sendo certo que submeter uma paciente menor com a patologia da autora a se deslocar para Jacarepaguá desde São Cristóvão é algo inaceitável.
Portanto, tenho como inexistente a alegada autorização que a ré afirma ter emitido.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar à ré que (i) autorize a realização do TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO, nos termos do laudo médico em anexo, em local próximo da residência da parte autora, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Ultrapassado o prazo sem que a ré tenha apresentado alternativas de locais "próximos" à casa da menor, remetam-se à Defensoria Pública para que requeira o que for de direito, inclusive, a penhora on linepara suportar o custo do tratamento, isto é, reembolso de valores comprovadamente incorridos pela parte autora.
Intime-se com urgência a ré e cite-se na forma do art. 335 do CPC.
Dê-se ciência à D.P.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
24/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. L. C. - CPF: *80.***.*63-06 (AUTOR).
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27/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANA LUCENA CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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