TJRJ - 0802372-03.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA NIDECK em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 20:29
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Certidão Processo:0802372-03.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
C.
D.
M.
RESPONSÁVEL: KELLY FRANCIS ALVES DE MATOS RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE CERTIFICO que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica.
No mesmo prazo, às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar. -
26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0802372-03.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
C.
D.
M.
RESPONSÁVEL: KELLY FRANCIS ALVES DE MATOS RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Ciente da decisão do agravo de instrumento que deferiu, em parte, efeito suspensivo tão somente para afastar a obrigação de cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, mantendo-se as demais determinações; até decisão final deste.
QUEIMADOS, 29 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0802372-03.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
C.
D.
M.
RESPONSÁVEL: KELLY FRANCIS ALVES DE MATOS RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Defiro Gratuidade de Justiça.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de danos materiais e morais e pleito de Tutela de Urgência, ajuizada por V.
C.
D.
M. representado pela genitora KELLY FRANCIS ALVES DE MATOSem face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA , pretendendo, a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré seja obrigada a prestar os tratamentos médicos/terapêuticos nos exatos termos do laudo médico assistente, ou seja, nos seguintes moldes: Terapia com Análise com Comportamento Aplicada ABA – 30 horas semanais - tempo restrito à aplicação ABA com acompanhante terapêutico.
O tratamento deverá ser realizado em ambiente natural de socialização da criança, incluindo ambiente domiciliar, escolar e em consultório terapêutico.
A paciente precisa de 3 a 5 supervisões pela analista de comportamento; Fonoaudiologia com ênfase em Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA), abordagem essencial para promover a comunicação funcional da paciente e métodos baseados na Análise do Comportamento Aplicada (ABA) – 6 sessões, com 50 minutos de duração cada sessão que o equivalente a 6 horas de fono; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial em Ayres para reabilitação sobretudo sensorial da paciente - 4 vezes por semana com duração de 50 minutos cada sessão; Psicologia ABA – 20 horas semanais com duração de 50 minutos cada sessão.
Narra o autor que foi diagnosticado com TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) - CID F84, com a necessidade de realização de sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia.
Aduz que, apresenta atraso grave na linguagem, é não verbal, possui dependência significativa de terceiros para a realização de atividades de vida diária, ausência de noção de perigo, rigidez cognitiva, agitação psicomotora, episódios frequentes de desregulação comportamental e estereotipias motoras.
Alega que no primeiro requerimento feito pelas terapias permitiu com que a Valentina tivesse cobertura por parte de profissionais não credenciados, mediante apresentação de orçamentos, o que foram aceitos para fonoaudiologia e terapia ocupacional.
As demais terapias foram realizadas na rede credenciada.
A autora inicialmente fazia Terapia Comportamental (13h semanais) na Clínica Infinite, bem como três sessões de 50 minutos a Afeto e Fonoaudiologia na Clínica Fono do Autismo.
Assevera que a celeuma iniciou-se a partir do momento em que a criança passou por uma nova revisão com o médico neurologistas que a partir da análise dos relatórios de acompanhamentos dos profissionais decidiu aumentar a carga horária para 20h semanais, sendo negado pelo Plano de Saúde.
Parecer favorável do Ministério Público em indexador 185984699.
Com efeito, em cognição sumária, constata-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
Destaque-se que, no caso vertente, há laudo médico em indexador 181831934 que atesta a condição e o diagnóstico da autora.
Nota-se ainda, que apesar da Resolução Normativa nº 566/2022, da ANS, estabelecer cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, para pacientes com autismo, no caso sob exame houve negativa da ré, impedindo o acesso do menor aos tratamentos médicos de que necessita. É farta a jurisprudência favorável, em casos idênticos ao do autor: TJ-RJ - APELAÇÃO 321711520198190042 202300114910 Jurisprudência Acórdão publicado em 02/05/2024.
DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES Ementa: APELAÇÃO .
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO DE AUTISMO(CID 1 0.
F8 4 ).
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DA SEGURADORA QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO NO MÉTODO INDICADO PELO ESPECIALISTA.
OS PROCEDIMENTOS EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIO.
PRECEDENTE DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A OPERADORA SE ABSTENHA DE SUSPENDER O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO EM CURSO, NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SUA SAÚDE E VIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IN CASU, LAUDO MÉDICO QUE INSTRUI A EXORDIAL DOS ORIGINÁRIOS ATESTA QUE A AUTORA, MENOR IMPÚBERE, É PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR (TOD), REALIZANDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, QUE NÃO PODE SER INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONCEDIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 300 , CPC .
ASTREINTES.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO OU EXCESSIVAMENTE DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO-SE A SUA FINALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 59 DESTE EG.
TJRJ.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.¿ (Enunciado sumular nº 59 do Eg.
TJRJ); 2.
Cuida-se de agravo de instrumento investido contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o plano de saúde da autora, enquanto perdurar o tratamento em curso, garantindo-lhe integralmente a cobertura de todos os procedimentos necessários à preservação da sua saúde e vida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.
In casu, laudo médico que instrui a exordial dos originários atesta que a autora, menor impúbere, é paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), realizando tratamento multidisciplinar, que não pode ser interrompido, conforme atestado pelo laudo médico que instrui a exordial dos originários; 4.
Embora admitida a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo pela operadora, após o decurso de doze meses, os beneficiários devem ser notificados com antecedência mínima de 60 dias, assegurada, ainda, a oportunidade de migração para plano de saúde individual com idêntica cobertura do plano de origem, sem cumprimento de novos prazos de carência.
Nesse sentido, dispõem os artigos 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, e 1º, caput e 2º, parágrafo único, da Resolução nº 19 /99 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU); 5.
Na presente hipótese, também restou evidenciado que não foi oferecida à parte consumidora a migração para plano individual, configurando a abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde; 6.
Assim, presentes os pressupostos autorizadores da medida concedida na decisão agravada ¿ a probabilidade do direito e o perigo de dano ¿, em prestígio ao direito à saúde (art. 300 , CPC ).
Igualmente, aplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiçam, objeto do Tema 1082; 7.
No que atine à multa, o Superior Tribunal de Justiça já assentou os critérios para o seu arbitramento, de modo que devem ser considerados o valor da obrigação, importância do bem jurídico tutelado, o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica e de resistência do devedor, bem como a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo ( AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682 , Min.
Luis Felipe Salomão , julgado em 17/11/16); 8.
Na hipótese em exame, a decisão recorrida fixou multa diária de R$ 5.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento da determinação judicial.
Tal valor não se mostra elevado ou excessivamente desproporcional, considerando-se a sua finalidade.
Nada obstante, ressalte-se que para a não incidência das astreintes basta o efetivo cumprimento da determinação judicial; 9.
Reforma de decisão agravada somente em casos de teratologia, ilegalidade, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou não observância da prova dos autos.
Pronunciamento não enquadrado nestas hipóteses.
Inteligência do Enunciado sumular nº 59 deste Eg.
TJRJ; 10.
Manutenção do decisum que se impõe; 11.
Recurso desprovido.
Decisão Publicado em 16/08/2024.
RelatorDes(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES.
TJ-RJ -APELAÇÃO: 0218339-25.2017.8.19.000 Mostrar mais TJ-RJ - APELAÇÃO 1586158520208190001 2023001106792.
JurisprudênciaAcórdãopublicado em 28/02/2024.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES.
NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C Ementa: APELAÇÃO CÍVEL .
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECUSA DA OPERADORA EM AUTORIZAR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, TAMPOUCO, EM CUSTEAR, EVENTUAL REEMBOLSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA OPERADORA BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS PEDIDOS SEJAM IMPROCEDENTES.
LAUDO MÉDICO NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO INDICADO.
RECUSA INDEVIDA.
ROL TAXATIVO QUE FOI REVISTO PELA PROMULGAÇÃO DA LEI 14 . 454 / 2 0 22 , EM ESPECIAL SEU ARTIGO 1 0, § 1 2 º .
IMPORTANTE DESTACAR QUE A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDECOMPLEMENTAR - ANS, POR INTERMÉDIO RN 541 , QUE ENTROU EM VIGOR EM 0 1 /0 8 / 2 0 22 , AMPLIOU A COBERTURA ILIMITADA PARA TODOS OS USUÁRIOS DE PLANO DE SAÚDEPARA AS CONSULTAS E SESSÕES COM PSICÓLOGOS, FONOAUDIÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FISIOTERAPEUTAS.
CABIMENTO DO REEMBOLSO.
ENTENDIMENTO DO E.
STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE SE FIXA EM R$ 1 0.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ALei nº 12.764 /2012 garantem o direito ao atendimento integral e contínuo das pessoas com TEA, assegurando o acesso às terapiasnecessárias para o pleno desenvolvimento e qualidade de vida do paciente. 4.
Determinada a cobertura integral das terapiasprescritas, incluindo a TerapiaABA em ambiente clínico e natural, com custeio direto aos prestadores dos serviços.
Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que a parte autora apresentou documentação médica capaz de comprovar que é portadora da enfermidade alegada, a negativa unilateral do plano de saúde, o que pode acarretar o agravamento do quadro do paciente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Mister observar que as terapias deverão ocorrer sem limitação de sessão, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 2064964 SP 2023/0123582-0, publicado em 08/03/2024).
Isto posto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgênciapleiteada em face da ré a fim de fornecer, autorizar e custear os tratamentos médicos/terapêuticos nos termos do laudo médico assistente, nos seguintes moldes: Terapia com Análise com Comportamento Aplicada ABA – 30 horas semanais - tempo restrito à aplicação ABA com acompanhante terapêutico, Fonoaudiologia com ênfase em Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA), abordagem essencial para promover a comunicação funcional da paciente e métodos baseados na Análise do Comportamento Aplicada (ABA) – 6 sessões, com 50 minutos de duração cada sessão que o equivalente a 6 horas de fono; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial em Ayres para reabilitação sobretudo sensorial da paciente - 4 vezes por semana com duração de 50 minutos cada sessão; Psicologia ABA – 20 horas semanais com duração de 50 minutos cada sessão, com prazo 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 300 (trezentos reais).
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Cite-se e Intime-se a ré por OJA.
QUEIMADOS, 16 de abril de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
24/04/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
24/04/2025 13:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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