TJRJ - 0811048-68.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:14
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0811048-68.2024.8.19.0068 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FATIMA ANTUR BARRADAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Fátima Antur Barradas para levantamento de valores deixados pelo ‘de cujus’ Nadime Antur.
Narra a parte autora que é irmã e única herdeira legal, uma vez que a 'de cujos' era solteira, não deixou filhos e nem testamento.
Alega ter ciência de que a falecida possuía valores junto ao Banco Santander, agência 4432, Conta Corrente nº 10385556. É o relatório.
Decido.
Como cediço, o procedimento de alvará judicial é regulamentado pela Lei n. 6.858/80 e destina-se ao levantamento, pelos sucessores, de quantia depositada em caderneta de poupança, contas bancárias, fundos de investimentos, conta individual de FGTS, saldo de PIS/PASEP, restituição de tributos e verbas rescisórias trabalhistas não recebidas em vida pelo seu respectivo titular.
Na espécie, a certidão de óbito de ID 158156929 atesta que o ‘de cujus’ deixou bens a inventariar, não se admitindo a presente ação de alvará judicial para levantamento de quantia não submetida a procedimento de inventário e posterior partilha.
Assim, evidente a inadequação da via da ação de alvará judicial para a pretensão formulada na inicial, o que ilide o interesse de agir.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários de advogado em razão da inexistência de previsão legal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 24 de abril de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FATIMA ANTUR BARRADAS - CPF: *01.***.*72-72 (REQUERENTE).
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21/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:27
Declarada incompetência
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25/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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