TJRJ - 0832397-32.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0832397-32.2023.8.19.0208 EXEQUENTE: MAGNUS STAEL SONDAHL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Intime-se o devedor (autor), na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10%, e também de honorários de advogado de 10% (art. 523, (sec)1º do CPC).
Ressaltando que, em caso de execução dos honorários sucumbenciais, deverá o cartório certificar se houve recolhimento de taxa judiciária.
Em caso negativo, intime-se o patrono para recolhimento.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
14/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 19:47
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA RETTA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
REQUEIRA A PARTE RÉ (ORA EXEQÜENTE) O QUE FOR DE DIREITO. -
26/05/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/05/2025 00:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA RETTA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MAGNUS STAEL SONDAHL propõe ação declaratória com reparação de danos em face de BANCO ITAÚ S/A, alegando que recebeu ligação acerca de falso sequestro de seus parentes, sendo compelido a entregar a senha e os valores que detinha em casa, sendo monitorado pelo celular, que em razão de não possuir a quantia exigida, foi até o banco e realizou empréstimo para pagamento parcelado, sendo sacado pelos meliantes, somente depois contatou sua filha que lhe levou ao banco e realizaram o registro de ocorrência, mas nada foi solucionado.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores descontados em dobro e dano moral no valor de R$ 50.000,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citado, o réu oferece contestação às fls. 19 e seguintes, alegando ilegitimidade passiva, eis que em nada contribuiu para o dano, denunciação da lide do beneficiário do depósito, que a transferência dos valores se deu de forma livre e espontânea pelo autor, que inexistiu falha na prestação do serviço, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 45 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 53, indeferindo a denunciação da lide, rejeitando a arguição de ilegitimidade passiva, deferindo a inversão do ônus da prova e oitiva do autor.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 62/63, com depoimento pessoal do autor.
Razões finais às fls. 66 e seguintes pela parte ré.
Sem manifestação da parte autora conforme certidão de fls. 69.
Despacho às fls. 70, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se pela narrativa do autor, que o mesmo foi vítima de extorsão praticado por terceiros que não pertence a rede bancária ré, sendo certo que os fatos ocorreram sem qualquer contribuição dos prepostos do banco, não se tratando o caso de fortuito interno, mas de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros.
O contrato de empréstimo realizado foi regular, pois, o autor confessa que o realizou sem demostrar que estava fazendo mediante coação, segundo seu depoimento.
A matéria é conhecida do Tribunal Fluminense, conforme julgado abaixo transcrito: “0800356-72.2022.8.19.0070 - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO FALSO SEQEUSTRO.
DEPÓSITO REALIZADO PELA AUTORA (VÍTIMA) NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM CONTA DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. - A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras decorre da teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. - No entanto, o artigo 14, § 3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. - No caso concreto, o golpe foi praticado por terceiro fora da esfera de atuação do banco, sem qualquer defeito ou falha na prestação do serviço bancário, não configurando fortuito interno. - A instituição financeira apenas processou a transação autorizada pela própria consumidora, sem evidências de que tenha contribuído para a ocorrência do crime ou deixado de adotar medidas de segurança adequadas. - O valor transferido (R$ 1.000,00) não representa quantia atípica que justificasse a adoção de mecanismos de segurança adicionais ou o bloqueio da operação pelo banco. - A jurisprudência é firme no sentido de que golpes perpetrados fora do ambiente bancário e sem falha de segurança não configuram fortuito interno, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” | | Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. | -
24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MAGNUS STAEL SONDAHL em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA RETTA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA RETTA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 15:00 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
27/09/2024 10:46
Juntada de Ata da Audiência
-
13/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 15:00 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:41
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/02/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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