TJRJ - 0289845-85.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:57
Remessa
-
27/05/2025 15:37
Remessa
-
14/05/2025 16:29
Expedição de documento
-
14/05/2025 16:26
Expedição de documento
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14/05/2025 14:38
Mero expediente
-
14/05/2025 13:36
Conclusão
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14/05/2025 12:18
Documento
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07/05/2025 11:53
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0289845-85.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 16 VARA CRIMINAL Ação: 0289845-85.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00117262 APTE: DIEGO INÁCIO DE ARAUJO BARROCO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação criminal defensiva.
Condenação por furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º).
Recurso que não questiona o conjunto probatório, gerando restrição aos limites do thema decidendum.
Irresignação que busca a solução absolutória pela atipicidade da conduta (insignificância ou crime impossível), e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas e o abrandamento de regime.
Mérito que se resolve em desfavor da Defesa.
Instrução revelando que o réu (confesso) ingressou no estabelecimento comercial nominado pela denúncia, de onde logrou subtrair uma peça de picanhaMaturata, no valor total de R$ 106,49, sendo abordado assim que deixou o supermercado sem efetivar o devido pagamento.
Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da "habitualidade delitiva", "notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico" (STJ).
Acusado que não preenche o requisito nº "4", eis que já condenado por outros crimes patrimoniais (roubo duplamente majorado e receptação), além de responder a outra ação penal também por furto.
Impossibilidade de se fazer uma simples avaliação isolada da conduta ora perpetrada, a qual se mostra penalmente relevante, sobretudo quando associada ao histórico criminal do agente, por revelar que comportamentos ilícitos se perpetuam em sua rotina como um "meio de vida", impossibilitando a incidência do princípio da insignificância, até porque a instância de base não reconheceu qualquer circunstância excepcional que recomende a sua aplicação.
Tese de crime impossível que igualmente se rejeita.
Código Penal que adota a Teoria Objetiva Temperada, de sorte que a eventual caracterização do crime impossível fica condicionada à absoluta ineficácia do meio ou à absoluta impropriedade do objeto (CP, art. 17).
Existência de sistema de vigilância (circuito de tv, monitoração pessoal, alarmes e outros instrumentais) que não interfere, por si só, na caracterização do injusto, tampouco enseja a concreção do art. 17 do CP, ciente de que tais disposições até dificultam, mas não inviabilizam, em caráter absoluto, como no caso, a concreção da atividade subtrativa (Súmula 567 do STJ).
Orientação do STJ no sentido de que "a vigilância e observação do agente por empregado do estabelecimento não tornam, necessariamente, a consumação do crime impossível, pois é factível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligênc Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
01/05/2025 05:55
Documento
-
30/04/2025 18:26
Conclusão
-
29/04/2025 13:00
Não-Provimento
-
11/04/2025 14:52
Confirmada
-
11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 15:26
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 10:01
Pedido de inclusão
-
26/03/2025 19:01
Conclusão
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26/03/2025 18:12
Remessa
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06/03/2025 12:14
Conclusão
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24/02/2025 18:37
Confirmada
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24/02/2025 15:50
Mero expediente
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21/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 12:02
Conclusão
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19/02/2025 12:00
Distribuição
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19/02/2025 11:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Texto • Arquivo
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