TJRJ - 0824401-80.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:53
Expedição de Informações.
-
11/08/2025 13:53
Expedição de Informações.
-
23/07/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824401-80.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de embargos à execução opostos em Id. 158796083/158796088 em que alega nulidadena execução realizada através de penhora online no valor de R$4.021,44 (quatro mil e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), sob fundamento de inexigibilidade do título judicial, considerandoque os comandos judiciais determinaram a anulação do contrato de Empréstimo Consignado nº579071978, além de condenação por danos materiais e morais, com confirmação dos descontos por créditosautomáticos (2475820250 e 2482966591).
Aduz ainda excesso na execução, vez que houve crédito em conta do autor no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) referentes ao contrato consignado, objeto desta demanda, conforme extrato bancário do embargado juntado em Id. 158796083-fls.07.
Requer seja: a) decretada a nulidade por inexigibilidade do título, diante o pagamento realizado anteriormente; b) Reconhecer totalmente indevida a presente execução, tendo em vista todo o exposto; c) Que seja levantado em favor do embargante o bloqueio no valor de R$ 4.021,44 efetuado indevidamente nas contas do banco; d) Que seja reconhecido saldo devedor do embargado em favor do embargante no montante de R$9.293,48, conforme demonstrado em planilha de Id.158796088.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos merecem prosperarem parte, uma vez que deveráser reconhecida a nulidade da penhora online realizada em Id.153541490, considerando-se que a mesma diverge dostermos estabelecidosna sentença proferida em Id.85778825/86849183,tendo sidodeclarada ainexistência do contrato consignado de Empréstimo Consignado nº579071978, sem,contudo, constar acondenaçãoda parte embargante em obrigação de fazere nemter sido fixadamultacominatória em caso de descumprimento.
Desse modo, descabe a presente execuçãofundada na devolução dos valores descontados em folha de pagamento, por ausênciade fixação da referida obrigação de fazer emsentença, devendo, portanto, ser reconhecido o excesso e devolvida a quantia para a parte embargante.
Todavia, não assiste razão a parte embargante quanto aalegadaexistência de saldo devedor em desfavor do embargadoa ser pago para a parteembargante no montante alegado de R$9.293,48 (nove mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), vez que pretende o revolvimento do mérito, diverso do estabelecido na sentença quedeclaroua inexistência do contrato de empréstimo consignado nº579071978 o queimplica, por consequência lógica,na cessação pelas vias administrativas de todas as cobranças oriundas do referido contrato de consignação, sob pena de realização de cobranças indevidas, vez que fundamentadas em contrato inexistente.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,diante do excesso na presente execução e desconstituir a penhora online em Id.153541490.
Sem custas e nem honorários.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte répara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte réno valor de R$4.021,44 (quatro mil e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
19/12/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/10/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:32
Processo Reativado
-
25/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:32
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:30
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 11:39
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 18:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:02
Transitado em Julgado em 15/01/2024
-
06/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2023 00:18
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 10:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/11/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2023 16:05
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 16:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Ata da Audiência
-
16/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/09/2023 23:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 16:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
21/09/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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