TJRJ - 0218528-61.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:53
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0218528-61.2021.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0218528-61.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00977242 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LUCAS APOSTOLICO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação.
Roubo majorado.
Sentença absolutória.
Apelo ministerial pretendendo a condenação do réu.
Correta a solução absolutória decretada na sentença recorrida.
Reconhecimento fotográfico em sede policial duvidoso, sobretudo porque sequer a fotografia exibida para a vítima foi colacionada no inquérito.
Cuida-se de réu revel, portanto, não houve possibilidade de um reconhecimento pessoal em audiência.
Somado à isto, não houve flagrante, tampouco apreensão da res furtivas em poder do réu, sendo certo que antecedentes criminais não são suficientes para embasar uma condenação.
Admitir que a dúvida dos autos seja sanada pelo histórico penal do réu seria permitir indevida manifestação de direito penal do autor, o que é vedado no direito penal pátrio regido pela máxima do in dubio pro reo.
Logo, não há elementos de prova aptos a ensejar um juízo de censura, correta a solução absolutória, como base no princípio in dubio pro reo.
Desprovimento do recurso ministerial.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
02/05/2025 14:35
Documento
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30/04/2025 18:26
Conclusão
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29/04/2025 13:00
Não-Provimento
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11/04/2025 14:52
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 15:37
Inclusão em pauta
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08/04/2025 16:44
Mero expediente
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08/04/2025 13:35
Conclusão
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07/04/2025 23:43
Mero expediente
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06/11/2024 15:53
Conclusão
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29/10/2024 17:06
Confirmada
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29/10/2024 15:35
Mero expediente
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25/10/2024 00:06
Publicação
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23/10/2024 17:33
Conclusão
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23/10/2024 17:30
Distribuição
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23/10/2024 16:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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