TJRJ - 0000365-73.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:36
Redistribuição
-
27/08/2025 15:36
Remessa
-
27/08/2025 15:36
Trânsito em julgado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente ajuizado por JORGE FELIPPE DA CRUZ NETO e ELIZABETH THOMAZ PEREIRA em face de NILDA FAZENDA ROMANDO em que pretendem a remoção desta do cargo de inventariante./r/r/n/nAlegam os requerentes que há indícios de que a inventariante não tem interesse no encerramento do presente inventário e em novo plano de sobrepartilha, em curso desde 2007, pois vem recebendo durante todo esse tempo os rendimentos do Espólio sem prestar contas de sua atuação administrativa e financeira. /r/r/n/nResposta da inventariante de fls.25/29./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/r/n/nÉ cabível a remoção da inventariante nomeada nas hipóteses previstas em lei (art. 622 do CPC)./r/r/n/nNa inicial os requerentes não indicam especificamente a norma que teria sido descumprida pela ré./r/r/n/nVerifica-se da análise do processo de inventário em apenso que a inventariante vem dando o devido andamento ao feito, que já houve sentença prolatada acerca da partilha apresentada, bem como sentença de sobrepartilha./r/r/n/nNote-se que a ação existente na Justiça Federal foi ajuizada por Cely de Oliveira Cruz em face da União Federal e, portanto, não se refere aos bens deixado pelo falecido Jorge, que constituem seu espólio./r/r/n/nPor conseguinte, não cabe à ré, na condição de inventariante, tomar providências quanto a tal demanda./r/r/n/nRessalte-se que descabe analisar, nestes autos, a prática de ato pelo advogado que representava as partes, em alegado desacordo com a vontade dos requerentes, devendo a questão ser tratada na seara adequada. /r/r/n/nAssim sendo, não sendo indicada nem comprovada a prática de ato pla ré que se enquadre em alguma das hipóteses previstas no art. 622 do CPC, deve ser rejeitada a pretensão autoral./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção de inventariante./r/r/n/nCustas pelos requerentes./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente ajuizado por JORGE FELIPPE DA CRUZ NETO e ELIZABETH THOMAZ PEREIRA em face de NILDA FAZENDA ROMANDO em que pretendem a remoção desta do cargo de inventariante./r/r/n/nAlegam os requerentes que há indícios de que a inventariante não tem interesse no encerramento do presente inventário e em novo plano de sobrepartilha, em curso desde 2007, pois vem recebendo durante todo esse tempo os rendimentos do Espólio sem prestar contas de sua atuação administrativa e financeira. /r/r/n/nResposta da inventariante de fls.25/29./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/r/n/nÉ cabível a remoção da inventariante nomeada nas hipóteses previstas em lei (art. 622 do CPC)./r/r/n/nNa inicial os requerentes não indicam especificamente a norma que teria sido descumprida pela ré./r/r/n/nVerifica-se da análise do processo de inventário em apenso que a inventariante vem dando o devido andamento ao feito, que já houve sentença prolatada acerca da partilha apresentada, bem como sentença de sobrepartilha./r/r/n/nNote-se que a ação existente na Justiça Federal foi ajuizada por Cely de Oliveira Cruz em face da União Federal e, portanto, não se refere aos bens deixado pelo falecido Jorge, que constituem seu espólio./r/r/n/nPor conseguinte, não cabe à ré, na condição de inventariante, tomar providências quanto a tal demanda./r/r/n/nRessalte-se que descabe analisar, nestes autos, a prática de ato pelo advogado que representava as partes, em alegado desacordo com a vontade dos requerentes, devendo a questão ser tratada na seara adequada. /r/r/n/nAssim sendo, não sendo indicada nem comprovada a prática de ato pla ré que se enquadre em alguma das hipóteses previstas no art. 622 do CPC, deve ser rejeitada a pretensão autoral./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção de inventariante./r/r/n/nCustas pelos requerentes./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. -
09/04/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 15:34
Conclusão
-
06/12/2024 11:35
Juntada de petição
-
04/11/2024 13:24
Conclusão
-
04/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:12
Apensamento
-
01/11/2024 19:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073500-91.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Alex Sandro Bonifacio Machado
Advogado: Eloisa Reis de Assis do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 00:00
Processo nº 0135432-51.2021.8.19.0001
Condominio do Edificio Louisiana
Elza Taveira Santiago
Advogado: Thelma Luiza Rezende de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2021 00:00
Processo nº 0806383-46.2025.8.19.0206
Marcio Goncalves Pinto
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vanderson de Castro Camargo Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 16:52
Processo nº 0011462-21.2020.8.19.0204
Sonia Regina Torres da Silva
Espolio de Jacy Torres da Silva
Advogado: Maria de Fatima Martins Ferreira de Arau...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2020 00:00
Processo nº 0818110-21.2025.8.19.0038
Joao Candido da Silva Junior
Mariana Estela da Silva Fernandes
Advogado: Lucas Menezes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 17:29