TJRJ - 0874851-18.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 17:59
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 13:25
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de LILIAN SUELY REIS DA SILVA DIAS em 26/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LILIAN SUELY REIS DA SILVA DIAS em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0874851-18.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN SUELY REIS DA SILVA DIAS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista que a penhora foi positiva, sem interposição de embargos, no valor indicado na planilha pelo Exequente, que não reclamou neste processo qualquer descumprimento de outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se mandado de pagamento pelo valor da penhora, bem como por eventual valor incontroverso constante nos autos, em favor da Parte Exequente e/ou seu patrono com poderes para receber.
Após, ao arquivo com baixa.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0874851-18.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN SUELY REIS DA SILVA DIAS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a parte autora deu quitação quanto aos termos da presente demanda, nada mais tendo a reclamar quanto às obrigações de dar e fazer, determino a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 22:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0874851-18.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN SUELY REIS DA SILVA DIAS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data da leitura desentençae os juros moratórios devem incidir desde a citação, intime-se a parte autora para que adeque a planilha nos termos da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LILIAN SUELY REIS DA SILVA DIAS em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0874851-18.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : LILIAN SUELY REIS DA SILVA DIAS EXECUTADO : Light Serviços de Eletricidade SA Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/03/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/03/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
04/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 13:51
Juntada de Projeto de sentença
-
06/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
03/12/2024 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
03/12/2024 13:34
Juntada de Ata da Audiência
-
01/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 23:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 23:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/11/2024 23:35
Distribuído por sorteio
-
04/11/2024 23:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/11/2024 23:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/11/2024 23:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/11/2024 23:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/11/2024 23:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/11/2024 23:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/11/2024 23:33
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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