TJRJ - 0879030-92.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:00
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSEANE MARIA PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0879030-92.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE MARIA PEREIRA DA SILVA RÉU: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
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03/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
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27/02/2025 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/02/2025 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/01/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 16:54
Juntada de petição
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25/11/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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