TJRJ - 0845217-85.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:35
Baixa Definitiva
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04/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ERIC BARROS XAVIER em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0845217-85.2024.8.19.0002 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RICARDO MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO MARTINS DA SILVA EMBARGADO: MAURICIO BERNARDO DE OLIVEIRA Trata-se de embargos de terceiro em que o processo principal nº 0038031-20.2019.8.19.0002, além de tramitar pelo sistema DCP, pertence ao acervo da 7ª Vara Cível desta Comarca.
Ofato é que existe uma INCOMPATIBILIDADEentre o Sistema PJE e o Sistema DCP.) .
Ademais, torna-se imprescindível esclarecer que a Presidência do Tribunal e a respectiva Corregedoria editaram o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ Nº 13/ 2022, o qual, em seu artigo 2º, §1º, estabelece que: “Art. 2º.
A partir da data da implementação do sistema PJena comarca e unidades elencadas no art.1º, o ajuizamento das ações abrangidas pelo presente ato somente será permitido através deste sistema, no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ. § 1º.
Os processos distribuídos indevidamente em sistema legado diverso do PJE, após a data de implantação deste, SERÃO CANCELADOS, HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA DISTRIBUIÇÃO NO SISTEMA CORRETO.
O mesmo ocorrerá se houver distribuição no Pjede competência que ainda esteja recebendo iniciais através do sistema legado (Portal/DCP)” Nos termos do artigo 2º, §1º, do Ato Normativo Conjunto TJ/ CGJ nº 13/ 2022, percebe-se que, caso a ação seja distribuída de forma equivocada para uma Vara que utilize o sistema PJE, deve ocorrer o cancelamento da distribuição, a fim de que a parte interessada ajuíze a ação através do sistema correto, esta é a hipótese, de forma análoga, a dos autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas diante do fato de que o declínio não pode se dar por questões de sistema, não podendo a parte sofrer ônus em virtude disso.
P.
I Nada mais havendo, transitadoem julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ERIC BARROS XAVIER em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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27/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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