TJRJ - 0800513-52.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0800513-52.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DINIZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO SALDO VINCULADO AO PASEP C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por NELSON DINIZem face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que, desde a abertura da conta PASEP, o demandado nunca atualizou o saldo de forma correta, não tendo sido realizadas as devidas correções monetárias, nem os devidos acréscimos de juros, conforme os critérios estabelecidos na legislação vigente, ocasionando-lhe perdas financeiras significativas.
Aduziu ter solicitado junto ao demandado saldo do PASEP sob nº de solicitação nº 23605555, sendo informado, à época, o valor de CR$ 1.542,66, Assim, postulou a condenação do demandado no pagamento da quantia devidamente corrigida, qual seja, R$ 56.277,23, conforme memória de cálculo apresentada e, ainda, a compensar os danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos ids.166100689/166100697.
Despacho no id.166703250, deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 178361872, instruída com os documentos acostados nos index 178361874/173029561.
Em sede preliminar, restaram arguidas impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal.
No mérito, sustentou a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pelo autor.
Asseverou que, apesar dos vários anos de vida laboral dos participantes dos Programas, o tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Informou que, além disso, o participante que foi vinculado ao PASEP após 04/10/1988 não tem direito a distribuição de cotas, portanto não possui saldo do principal disponível em sua conta individual.
Ressaltou quanto à inexistência de danos materiais a serem indenizados.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida no indexador 154224699.
Decisão proferida no indexador 179963925, decretando a revelia do réu.
Instados a se manifestarem em provas (id.179963925), informou o autor não haver outras provas a produzir (id.180723158).
Já o demandado postulou a produção de prova pericial contábil (id.182387699).
Despacho proferido no indexador 187057675, restando informado pelo autor, nos termos do index 187891871.
Converto o julgamento em diligência e, tendo em vista a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada, à parte autora, para que traga aos autos cópia do último extrato dos proventos recebidos, bem como das três últimas declarações do imposto de rendas e, ainda, cópia do documento do veículo automotor.
Intime-se.
VOLTA REDONDA, 14 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0800513-52.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DINIZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Diante do princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor para que informe a data do saque do PASEP após a sua aposentadoria, possibilitando a análise de eventual transcurso do prazo prescricional.
Intime-se também a parte ré no mesmo sentido.
VOLTA REDONDA, 21 de abril de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:41
Decretada a revelia
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21/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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