TJRJ - 0028027-05.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Crim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:59
Remessa
-
18/07/2025 08:28
Conclusão
-
18/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:19
Juntada de petição
-
15/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:25
Documento
-
15/07/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:25
Documento
-
15/07/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:25
Documento
-
15/07/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:25
Documento
-
14/07/2025 22:56
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:54
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:10
Conclusão
-
26/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório a tempestividade do recurso./r/r/n/nApós, voltem conclusos. -
12/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:16
Conclusão
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação penal privada subsidiária da pública, proposta por Thiago Pereira Bonicenha em face de Andreia da Silva Pereira, Fábio Abreu Menezes, Alessandra Moreira Barosso e Patrese Vasconcelos de Sousa Oliveira, alegando suposta inércia do Ministério Público no tocante à apuração dos fatos constantes dos autos nº 0016889-12.2023.8.19.0004./n/nAduz o querelante que os querelados, membros da OAB/RJ, agiram com desvio de finalidade e seletividade ao encaminhar ofício ao Ministério Público com imputações contra sua pessoa, sem prévia conclusão de processo disciplinar, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta, ainda, que outros advogados em situações similares não foram alvos de apuração./n/nContudo, conforme exposto pelo Ministério Público, a presente ação não guarda relação com os fatos objeto do inquérito a que se refere o número indicado pelo querelante.
Ressalte-se que não houve inércia ministerial, pois o referido procedimento foi regularmente analisado, tendo inclusive sido reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos narrados./n/nA ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do artigo 29 do Código de Processo Penal, constitui exceção à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público para propositura da ação penal pública, sendo cabível apenas diante da sua comprovada inércia, o que não se verifica no caso em tela./n/nAssim, não se encontra o querelante legitimado a propor a presente ação, razão pela qual a sua rejeição se impõe./n/nAnte o exposto, REJEITO A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ./n/nEncaminhem-se cópias dos autos ao NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO PENAL TERRITORIAL desta Comarca, para apuração, se entender pertinente, dos fatos noticiados pelo querelante./n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
24/04/2025 08:36
Juntada de petição
-
11/04/2025 12:06
Conclusão
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11/04/2025 12:06
Rejeitada a queixa
-
11/04/2025 11:34
Juntada de petição
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08/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:44
Conclusão
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14/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:11
Juntada de petição
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07/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:54
Conclusão
-
28/02/2025 15:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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