TJRJ - 0033160-31.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:57
Juntada de petição
-
07/08/2025 15:35
Juntada de petição
-
17/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:30
Conclusão
-
17/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:34
Juntada de petição
-
08/05/2025 20:02
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, ajuizou ação em face de ELTON DA FONSECA SOARES, na qual alega manter contrato de seguro do veículo LOGAN AUTHENTIQUE HI-FLEX 1.0 16V 4P, ano/modelo 2012, de placas KVO7668, Chassi 93YLSR6RHCJ104552., por meio da Apólice de Seguro nº 24306627, tornando-se responsável pelo veículo na qualidade de seguradora.
Narra que em 18 de junho de 2020, o veículo segurado veio a ser colidido na lateral direita pelo automóvel RENAULT/SANDERO DY16RSCE, de placa LMK9F50.
Informa ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito.
Requer, assim, a condenação da parte Ré a lhe ressarcir a importância de R$8.890,99, em razão da sub-rogação ocorrida./r/r/n/nContestação às fls. 159/164, na qual preliminarmente denunciou à lide a Empresa ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS (APVS).
No mérito, alega que teve seu veículo abalroado pelo carro conduzido pelo segurado da Autora, que imprudentemente não observou o trânsito.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral. /r/r/n/nRéplica às fls. 181/188. /r/r/n/nDecisão às fls. 191, que deferiu a denunciação da lide para a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS (APVS)./r/r/n/nContestação da Denunciada às fls. 206/210, na qual alega que não tem nenhuma responsabilidade direta para com a parte Requerente, mas tão-somente com a parte Ré/Denunciante, via reembolso, no montante de eventual prejuízo por ela suportado, observado o limite máximo de indenização.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral. /r/r/n/nRéplica às fls. 325/332. /r/r/n/nManifestação em provas das partes às fls. 343 e 345/347. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 351, que designou audiência de instrução e julgamento. /r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada consoante ata juntada às fls. 374, na qual foram colhidos os depoimentos do Réu, de um informante da Seguradora e uma testemunha do Réu.
Indeferida a oitiva de depoimento pessoal de Representante da Seguradora, rejeitada a aplicação de pena de confesso para a Denunciada. /r/r/n/nAlegações finais às fls. 378/383 e 385/387. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a julgar. /r/r/n/nCuida-se de ação em que a Seguradora Autora requer o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trânsito. /r/r/n/nPretende a Seguradora-Autora obter a condenação da parte Ré ao ressarcimento da indenização securitária paga em favor de seu segurado, ao argumento de que este foi o responsável e culpado pela ocorrência do acidente de trânsito que ocasionou a perda total do veículo com o pagamento de indenização securitária de R$8.890,99. /r/r/n/nIncontroversa a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado da parte Autora e o carro do Réu, restando averiguar de quem foi a culpa pela ocorrência do acidente, visto que o direito de regresso somente estará presente se for comprovada a culpa da parte Ré./r/r/n/nFinda a instrução, entendo que a parte Autora logrou êxito em comprovar a culpa da parte Ré pela ocorrência do sinistro, bem como os requisitos legais para o exercício do direito de regresso, visto que se sub-rogou nos direitos de seu segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil./r/r/n/nRestou evidenciada a culpa da parte Ré na ocorrência do acidente, tendo em vista que seu carro atingiu o veículo segurado, que se encontrava trafegando em via preferencial, qual seja, Avenida Guanabara./r/r/n/nEvidente que a Ré agiu de forma culposa no momento em que não parou seu carro antes de atravessar no cruzamento, vindo a colidir com o veículo segurado./r/r/n/nDiante da dinâmica do evento, restou evidenciada a culpa da parte Ré pela ocorrência da colisão, a qual restou confirmada não só pela prova documental, mas também pela prova oral produzida, mormente pelo depoimento prestado em audiência pelo informante da parte Autora./r/r/n/nCerto é que caberia à parte Ré, diante da divisão do ônus probatório, comprovar a ocorrência de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, o que não logrou êxito./r/r/n/nAssim, nos termos do art. 186 do Código Civil, deve a parte Ré ser responsabilizada e ressarcir à parte Autora pelos prejuízos a que deu causa./r/r/n/nO valor pago pela parte Autora restou devidamente comprovado no processo, como se verifica às fls. 81/83, totalizando R$8.962,99./r/r/n/nRessalto que a indenização, na ação regressiva, contra o causador do dano deve ser integral./r/r/n/n Enunciado 188 do STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. /r/r/n/nAnte a prova do pagamento, a Autora se sub-rogou nos direitos do segurado, consoante o que dispõe os arts. 346, inciso III, 349 e 350 do Código Civil, fazendo jus ao ressarcimento pelo real causador do evento danoso, a qual deve ser integral./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, julgando extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Ré a ressarcir à parte Autora a quantia de R$8.962,99, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1%, ambos a contar do respectivo pagamento pela Seguradora ocorrido em 26/08/2020./r/r/n/nCondeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nTransitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
11/02/2025 13:27
Conclusão
-
11/02/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:49
Juntada de petição
-
29/10/2024 10:18
Juntada de petição
-
23/10/2024 18:04
Decisão ou Despacho
-
22/10/2024 16:27
Juntada de petição
-
03/10/2024 10:50
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:07
Juntada de petição
-
03/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:35
Audiência
-
30/08/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 12:23
Publicado Decisão em 05/09/2024
-
30/08/2024 12:23
Conclusão
-
26/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:46
Juntada de petição
-
24/07/2024 13:14
Juntada de petição
-
19/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:25
Publicado Despacho em 24/07/2024
-
20/06/2024 17:25
Conclusão
-
20/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:32
Juntada de petição
-
09/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:36
Conclusão
-
02/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:26
Documento
-
07/03/2024 17:20
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:07
Expedição de documento
-
12/01/2024 11:51
Expedição de documento
-
27/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 18:11
Juntada de documento
-
12/09/2023 13:46
Juntada de petição
-
04/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 23:27
Conclusão
-
28/08/2023 23:27
Outras Decisões
-
27/08/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:45
Juntada de petição
-
06/07/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:12
Conclusão
-
04/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:50
Juntada de petição
-
09/05/2023 06:07
Documento
-
04/04/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:30
Conclusão
-
05/03/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 21:56
Juntada de documento
-
17/01/2023 10:08
Juntada de petição
-
11/01/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:25
Documento
-
27/10/2022 11:01
Expedição de documento
-
25/10/2022 15:43
Expedição de documento
-
21/09/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 19:59
Juntada de documento
-
25/07/2022 17:23
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 16:29
Publicado Despacho em 20/07/2022
-
11/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:29
Conclusão
-
29/05/2022 07:16
Juntada de petição
-
04/05/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 03:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 03:15
Documento
-
24/02/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 17:36
Conclusão
-
10/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 15:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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