TJRJ - 0808068-56.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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21/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808068-56.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO ELETRICA PREV AUTO LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Index. 187644438: Recebo embargos de declaração eis que tempestivos, conforme certificado no index. 207907496.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 20:42
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIANO DA COSTA SANCHEZ em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JAIME DANTAS CASSOL BAINHA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808068-56.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO ELETRICA PREV AUTO LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A AUTO ELÉTRICA PREV AUTO LTDA.
ME propôs ação indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A alegando, em síntese, ter celebrado a contratação do serviço VIVO FIBRA para o estabelecimento, com a portabilidade de duas linhas telefônicas.
Afirmou que o serviço contratado referente à "FIBRA" não foi instalado por inviabilidade técnica e que recebeu dois chips de duas linhas telefônicas não contratadas e nunca utilizadas 21 96758-0732 e 21 99682- 1854.
Esclareceu ter solicitado o cancelamento das linhas telefônicas 21 96758-0732 e 21 99682- 1854, na medida em que nunca as utilizou, e que a ré lhe cobrou multa pela suposta “quebra de fidelidade”.
Ressaltou que jamais foi informada acerca de tal período de fidelidade.
Afirmou, ainda, que por receio de ter seus dados incluídos nos cadastros restritivos de crédito, realizou o pagamento das multas.
Ressaltou que a ré incluiu terceiro estranho à sociedade empresária como sócio no contrato celebrado, o que demonstraria falta de diligência dos prepostos da ré.
Por tais razões, requereu a condenação da ré a devolver a quantia paga referente às multas, na forma dobrada, bem como ao pagamento de verba compensatória pelos danos morais que afirma ter suportado.
Inicial no index 70927114.
Contestação no index 85185694 sustentando, em síntese, não ter havido falha na prestação do serviço, na medida em que a parte autora celebrou o contrato com a ré tendo utilizado o serviço.
Afirmou que a solicitação de cancelamento ocorreu dentro da vigência do prazo de fidelidade sendo, portanto, a incidência da multa legítima.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora no index 134408814 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora busca a devolução em dobro da quantia paga pela multa imposta pelo cancelamento do serviço de telefonia contratado, além da compensação pelo dano moral que afirma ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre a autora e a ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que autor e ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma ter suportado danos morais em razão da indevida inclusão de pessoa estranha como sócio no contrato celebrado com a ré, bem como em razão da cobrança indevida referente à multa por cancelamento do serviço de telefonia contratado e nunca utilizado correspondente a duas linhas telefônicas 21 96758-0732 e 21 99682- 1854.
A parte ré, em contestação, sustenta ter havido a regular prestação do serviço, não tendo sido constatada qualquer irregularidade no seu fornecimento, tendo ressaltado que a solicitação de cancelamento ocorreu dentro da vigência do prazo de fidelidade sendo, portanto, a incidência de multa legítima.
Defendeu, ainda, que apenas a parte autora poderia incluir pessoas no contrato.
Não merece prosperar a tese defensiva.
Isso porque os documentos apresentados pela ré nos indexs 85185695, 85185696, 85185698 e 85185699 não correspondem às linhas 21 96758-0732 e 21 99682-1854, não havendo nos autos a regular comprovação da utilização das linhas que foram objeto do pedido de cancelamento do autor com a imposição da multa de fidelidade, conforme e-mail de fl. 06 de index 70927131 e fatura de fl. 03 index 70927123, no valor de R$ 3.652,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais).
Ademais, verifica-se que a contratação do serviço "Vivo Fibra" foi devidamente confirmada pela gravação apresentada pela ré no link de index 136074838 o que demonstra a contradição da demandada, tendo em vista que na contestação defendeu que a autora não teria contratado tal serviço. É de registrar que toda a situação narrada na inicial restou devidamente comprovada através dos e-mails apresentados pela autora na inicial, que demonstram a solicitação de exclusão de pessoa estranha incluída indevidamente pela ré, demonstram a ausência de instalação do serviço "Vivo Fibra" e demonstram o pedido de cancelamento das linhas não solicitadas e não utilizadas pela autora.
Assim, a ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como lhe competia na forma do art. 373, II do CPC.
Não demonstrou, igualmente, fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou que o defeito não ocorreu, na forma do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do art. 14 do CDC, tem a ré o dever de indenizar, sendo a responsabilidade objetiva.
Portanto, considerando que o serviço "Vivo Fibra" não foi instalado, apesar de ofertado e contratado pela autora e tendo em vista que as linhas 21 96758-0732 e 21 99682- 1854 não foram utilizadas pela autora, mostra-se indevida a cobrança de multa de fidelização pelo cancelamento do serviço, razão pela qual deverá a parte ré devolver a quantia comprovadamente paga pela autora (fls. 14/15 - index 70927123), no valor de R$ 3.652,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais).
A devolução se dará de forma simples, não vislumbrando no caso em tela erro injustificável da ré na cobrança.
No que toca ao dano moral, o verbete nº 227 da súmula do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva.
Dessa forma, o ato ilícito deve macular a imagem e o bom nome da pessoa jurídica no mercado, interferindo no seu relacionamento com clientes e/ou fornecedores, desdobrando em prejuízos materiais, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a devolver à autora a quantia de R$ 3.652,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), que deverá ser corrigida monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, na forma do verbete n. 331 da súmula do TJRJ.
Julgo improcedente o pedido de dano moral, na forma da fundamentação supra.Por fim, considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais e condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, condenando a autora ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor requerido a título de dano moral em favor do patrono da ré.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIANO DA COSTA SANCHEZ em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIANO DA COSTA SANCHEZ em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIANO DA COSTA SANCHEZ em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JAIME DANTAS CASSOL BAINHA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 19:30
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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