TJRJ - 0808528-75.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ANA KELY SANTOS DA SILVA DE FREITAS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808528-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KELY SANTOS DA SILVA DE FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANA KELY SANTOS DA SILVA DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em síntese, a parte autora alegou a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes por um débito que desconhece, afirmando jamais ter mantido relação contratual com a instituição ré.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 199966514.
Em contestação (id. 196027647), a parte ré arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a carência probatória.
No mérito, defendeu a legitimidade da dívida, que seria oriunda de contrato de cheque especial regularmente firmado pela autora, juntando o respectivo termo de adesão.
Requereu, em contestação, o depoimento pessoal da autora e a produção de prova documental suplementar.
Em réplica (id. 204221367), a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado e requereu, também em réplica, a produção de prova pericial grafotécnica e documental. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré.
A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir, uma vez que o acesso à justiça é direito fundamental e incondicionado, não se exigindo o esgotamento da via administrativa.
A preliminar de carência probatória, por sua vez, confunde-se com o mérito e com ele será analisada, notadamente à luz das normas protetivas do consumidor.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a existência e validade da relação contratual entre as partes; a legitimidade do débito que originou a negativação; e a ocorrência de dano moral indenizável.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova acerca da autenticidade da contratação que nega ter realizado, bem como a sua alegação de fraude, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito.
Diante da inversão do ônus probatório, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (id. 204221367), pois a ela não mais incumbe tal ônus.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga, justificadamente, se pretende produzir alguma prova para se desincumbir de seu ônus, especificando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA KELY SANTOS DA SILVA DE FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ANA KELY SANTOS DA SILVA DE FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:39
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808528-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KELY SANTOS DA SILVA DE FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Venha emenda à inicial em peça única consolidada, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:56
Outras Decisões
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11/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808528-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KELY SANTOS DA SILVA DE FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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