TJRJ - 0817149-38.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0817149-38.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ROCHA MACHADO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Compulsando os autos, verifico que a documentação acostada pela autora à inicial (IDs 64929786, 64931368 e 70000941), preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Assim, DEFIROo pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de ação revisional c/c compensação por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por ALESSANDRA ROCHA MACHADOcontra BANCO BMG S/A.
Sustenta a autora que possui relação jurídica com a parte ré.
Aduz que, em 2013, procurou o demandado para contratação de empréstimo consignado.
Todavia, anos após a celebração do negócio, percebeu descontos relativos à contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em seu contracheque - atualmente no valor de R$ 46,22 (quarenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Alega que nunca solicitou o serviço, bem como foi vítima de vício informacional.
Postula, destarte, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos até o julgamento definitivo da ação.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, notadamente no que diz respeito à existência de eventual fraude ou vício de consentimento na contratação impugnada.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Cumpre destacar, ademais, que, consoante a narrativa da própria parte autora, os descontos oriundos do contrato impugnado vêm ocorrendo desde 2013, vale dizer, há mais de 10 (dez) anos, o que descaracteriza o requisito do perigo de dano exigido pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SEo réu, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA ROCHA MACHADO - CPF: *53.***.*33-27 (AUTOR).
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26/04/2025 07:05
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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