TJRJ - 0804405-98.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 17:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/06/2025 17:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/06/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 01:25 Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES GOMES MARTINS em 21/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 11:22 Expedição de Informações. 
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                                            14/05/2025 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 00:52 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 22:11 Expedição de Ofício. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804405-98.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES GOMES MARTINS RÉU: CLINICA DE EMAGRECIMENTO CORTE REAL AL LTDA, CARTÃO DE CREDITO AFINZ Trata-se de ação proposta por ANDREIA CRISTINA RODRIGUES MARTINS em face de CLINICA DE EMAGRECIMENTO CORTE REAL AL LTDA e CARTÃO DE CRÉDITO AFINZ.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que contratou pacote de procedimentos estéticos com foco em emagrecimento junto à Clínica ré, mediante pagamento de R$ 1.678,80, com previsão de 24 sessões.
 
 Aduz que a Clínia contratou sem sua autorização o cartão de crédito da AFINZ para cobrança do valor em 12 vezes.
 
 Afirma que teve efeitos adversos graves após 2 meses de tratamento, especialmente manchas na barriga e dores fortes, sendo necessário inclusive o comparecimento a hospital.
 
 Alega que interrompeu o tratamento, mas foi cobrada de cláusula penal de R$ 4.625,88 para rescisão do contrato.
 
 Em sede de urgência, requer a suspensão das cobranças e a baixa no apontamento inscrito nos cadastras restritivos de crédito.
 
 Ao final, pede a nulidade do contrato, inclusive do cartão de crédito, bem como a condenação das rés à devolução do valor pago (R$ 309,84) e a compensação por danos morais.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos (ID 187409773 e seguintes).
 
 Deferida a gratuidade de justiça (ID 187469602).
 
 Juntada de documento pela parte autora (ID 187820759).
 
 Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
 
 Verifico, inicialmente, que a narrativa do consumidor deve gozar de presunção de boa-fé, garantia do art. 4º, incisos I e II, e do art. 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, a comprovação liminar de inexistência de relação jurídica configura prova impossível, já que relacionada a fato negativo, mormente no caso de a parte autora ser consumidor, o qual não dispõe de acesso aos sistemas do fornecedor.
 
 No caso de declaração falsa, o ordenamento jurídico possui meio próprio para sancionar a conduta, estipulando condenação por litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC).
 
 Não obstante, o documento juntado pela parte autora indica que o débito está em vias de ser negativado, já havendo comunicado do apontamento (ID 187820759).
 
 O risco de dano também é evidente, pois, caso a tutela de urgência não seja deferida, a parte autora ficará, durante todo o curso do processo, com seu nome inserido em cadastros restritivos de créditos em razão de lançamentos que alega desconhecer.
 
 Por outro lado, não há risco de irreversibilidade, já que, caso a cobrança se mostre realmente devida, a parte ré poderá efetuar a cobrança, com juros e correção monetária, bem como realizar nova inscrição da dívida.
 
 Diante da hipossuficiência de recursos, também não é o caso de se exigir caução.
 
 Assim, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para SUSPENDER a cobrança dos valores impugnados nos presentes autos, determinando que seja retirado o apontamento dos cadastros restritivos de crédito.
 
 Além disso, determino que a parte ré se abstenha de incluir novamente o nome da parte autora, em cadastros restritivos de crédito, em razão das dívidas discutidas nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00.
 
 Expeçam-se ofícios aos cadastros restritivos de crédito para que retirem o registro impugnado entre a parte autora e a parte ré.
 
 Cite-se e intime-se por OJA.
 
 Dispenso audiência de conciliação.
 
 A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias.
 
 ITABORAÍ, 9 de maio de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto
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                                            12/05/2025 12:40 Juntada de Petição de redirecionamento mandado 
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                                            12/05/2025 12:32 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 12:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2025 13:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/05/2025 11:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2025 01:04 Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES GOMES MARTINS em 07/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804405-98.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES GOMES MARTINS RÉU: CLINICA DE EMAGRECIMENTO CORTE REAL AL LTDA, CARTÃO DE CREDITO AFINZ 1 - Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais. 2 - Coloque-se sob sigilo o documento de ID 187411917. 3 - Para análise da tutela, intime-se a parte autora a comprovar a negativação que alega ter ocorrido, no prazo de 05 dias.
 
 ITABORAÍ, 24 de abril de 2025.
 
 RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
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                                            24/04/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 13:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA CRISTINA RODRIGUES GOMES MARTINS - CPF: *37.***.*97-59 (AUTOR). 
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                                            24/04/2025 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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