TJRJ - 0812335-86.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812335-86.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, BRUNO DO NASCIMENTO VASCONCELOS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Em segredo de justiça, representado pelo seu genitor Bruno do Nascimento Vasconcelos ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de e VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pleiteandotutela de urgência para internação em Unidade de Terapia Intensiva, preferencialmenteno Hospital Vitória unidade Barra da Tijuca, bem como todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, atéo seu total restabelecimento.
Requereu a confirmação do provimento antecipado ea declaração de nulidade da cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas.
Alega a parte autora em síntese que conta com, apenas, 4 anos de idade, e que foi acometido de quadro febril grave, persistente por vários dias, sugestivo de broncopneumonia, estando na emergênciano Hospital Vitória na Barra da Tijuca, aguardando transferência para o CTI, diante do potencial risco de evolução com gravidade.
Refere que necessita da transferência para Unidade de Tratamento Intensivo, eis que precisa ser submetido a oxigenioterapia para manter a saturação, hidratação venosa, broncodilador inalatório e monitoração cardíaca completa.
Afirma que a ré recusou a autorização ao argumento de que existe carência para internação.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência no plantão judiciário, id 60523356, mantida pela Decisão da E. 20ª Câmara de Direito Privado, consoante id 104176486.
Resposta do réu, id 65510229, onde argui a falta de interesse de agir.
No mérito,alega que o dia 27/05/2023 recepcionousolicitação de internação do associado.
Na mesma ocasião, solicitourelatório com quadro clínico, tempo de evolução, tratamentos realizados e laudos de exames laboratoriais e de imagem para avaliar a urgência/emergência do caso, já que o associado estava em carência contratual para internação.
Refereque, namesma data o relatório médico e que apesar da carência para a internação, foi contatada a empresa de ambulância e encontrada vaga no Hospital São Bernardo no mesmo dia.
Menciona foi contatada a mãe do menor, a qual informou que não aceitaria a transferência do beneficiário, mesmo sabendo que o Hospital em que se encontrava não estava apto a atender o plano com carência contratual.
Afirma que autorizou a internação, mas a mãe do menor não quis dar prosseguimento e optou pelo ajuizamento da ação.Ressalta que o autor estava apto a ser removido em ambulância de UTI e que o Hospital em que se encontrava o demandante, ora Hospital Vitória não estava apto a atender contratos em carência contratual.Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, id 56227116.
Parecer do Ministério Público, id 151697754.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 35-C da Lei 9.656 de 3 de junho de 1998, dispõe que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (inciso I), assim entendidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente; e de urgência (inciso II), como tal definidos os resultantes de acidentes pessoais.
Vale ressaltar que o estado de saúde doautor, decerto, enquadrava-se na hipótese de emergência, tendo sido indicada a internação em UTI pelamédica que oatendeu, conformese verifica pelo documento acostado no id 60522282.
O já referido dispositivo legal serve de base para o entendimento já pacificado em nossos tribunais no sentido de que qualquer cláusula em planos de saúde que estabeleça limitações a estes direitos é considerada abusiva e, por conseguinte, deve ser tida como nula.
Ou seja, nestas circunstâncias específicas, quais sejam, de emergência ou de urgência, é entendimento dos tribunais que não prevalece o período de carência previamente instituído.
O mencionado artigo 35-C da Lei 9.656/98 evidencia, portanto, que a lícita restrição ao direito do consumidor naquilo que concerne aos prazos de carência não se aplica às hipóteses de urgência e emergência.
Trata-se de questão concernente à boa-fé objetiva, uma vez que não há como o usuário desse serviço prever um acidente ou a necessidade de uma internação imediata por motivo de emergência ou urgência, como no caso presente nos autos.
Qualquer cláusula que venha a restringir tal cobertura, portanto, deve ser considerada abusiva.
Ademais, deve-se ter em mente que o artigo 47 da Lei 8.078/90 estatui que a interpretação dos contratos de adesão deve ser realizada da forma mais favorável ao consumidor, sendo ainda de se relevar a função social do contrato, a qual no caso, é resguardar a saúde do segurado. É de sabença comum que a emergência médica é imprevisível e, em virtude deste motivo, não pode estar subordinada a qualquer prazo de carência.
A admissão de prazo para esta espécie poderia ensejar máculas insanáveis para o consumidor ou até mesmo sua morte.
Via de conseqüência, considerando-se que o bem mais precioso que existe é a vida e, ainda, repita-se, que no caso de emergência médica não deve pairar qualquer prazo de carência conclui-se que irregular e ilegal a negativa da ré em não autorizar procedimento de internação hospitalar em UTIalém do período de doze horas.
Neste sentido, os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBERTURA DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3.
Agravo interno não provido. (AgIntno AgIntno AREsp1640198/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe28/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO.CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ATO ILÍCITO.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergênciaou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno AgIntno AREsp1721541/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe11/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." (AgIntno AgIntno AREsp1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe30/10/2019) 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente.
Desse modo, insindicávela conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgIntno AREsp1571523/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe18/03/2021) Conclui-se, então, que a réprocedeu de forma irregular ao apresentar negativa de permitir e autorizar a internação da parte autora quando esta enfrentava situação de emergência.
Neste passo, deve ser confirmado o provimento antecipado.
Outrossim, deve ser declarada nula a cláusula 15.4.1do contrato celebrado entre as partes que restringe a cobertura do atendimento de urgência e emergência às primeiras 12 horas em ambiente ambulatorial, não sendo garantida, portanto, cobertura para internação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, confirmar a tutela de urgência.
Declaro nulaa cláusula 15.4.1 do contrato celebrado entre as partes que restringe a cobertura do atendimento de urgência e emergência às primeiras 12 horas em ambiente ambulatorial, não sendo garantida, portanto, cobertura para internação.
Condeno a réao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
05/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:53
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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