TJRJ - 0805916-16.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:42
Desapensado do processo 0828798-06.2023.8.19.0202
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29/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805916-16.2024.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO: WAINEAR COSTA HONORATO DOS SANTOS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA APARECIDA Trata-se de embargos à execução opostos por ESPÓLIO DE ELLIS COELHO DE MOURA, representado pela inventariante WainearCosta Honorato dos Santos em face deCONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA APARECIDApleiteando a suspensão da execução tornando insubsistentea penhora.
Alega o embargante que os embargos têm por objetivo afastar a constrição querecaiu sobre o imóvel o sito à Av.
Meriti, 411 apto 402, Vila Cosmo, Rio de Janeiro.
Menciona que o imóvel está em nome de Ellis coelho de Moura e é objeto de partilha nos autos do inventário distribuído sob o número 0025192-08.2020.8.19.0202.
Esclarece que o inventário foi convertido em arrolamento sumário e que os herdeiros requereram ao Juízo orfanológico alvará para a venda do imóvel e posterior quitação das obrigações condominiais edemais dívidas do Espólio.
A inicial veio instruída com documentos.
Resposta do embargado id. 118465860, onde alega queo embargante reconhece odébito apontado na execução, se limitando a pontuar que o imóvel é objeto do inventário judicial n. 0025192-08.2020.8.19.0202, o que, de toda forma, não afasta o direito postulado em sede de execução.
Afirma que ,o simples fato de o imóvel estar em inventário não isenta o Espólio, tampouco seus herdeiros, de responderem pelas obrigações inerentes à propriedade do imóvel.
Decisão saneadora, id 167965822. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
No que concerne especificamente à execução de débitos condominiais, cumpre ressaltar que o artigo 1.345 do Código Civil confere a tais obrigações a natureza de propterrem, transcendendo a mera preferência creditícia para configurar uma vinculação intrínseca do imóvel ao adimplemento das despesas condominiais.
Tal entendimento se justifica, sobretudo, pela destinação dessas despesas à conservação e manutenção do próprio bem.
Outrossim, a doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que os débitos de natureza condominial podem ser satisfeitos mediante a constrição judicial da própria unidade condominial à qual se referem.
Em tais hipóteses, não se admite sequer a oposição da impenhorabilidade do bem de família, ante a especial natureza da obrigação.
Registre-se, ademais, que, não obstante a regular intimação para pagamento do débito ou indicação de bens passíveis de penhora, a parte executada quedou-se inerte.
Dentro desse panorama fático e jurídico, a medida constritiva sobre o imóvel revela-se como o meio mais eficaz para a satisfação da obrigação exequenda, não havendo, portanto, óbice legal à sua decretação.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do patrono do embargado que fixo em 10% do valor dado à causa, na forma do parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fixa suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Traslade-se a cópia desta decisão para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
05/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de WAINEAR COSTA HONORATO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA APARECIDA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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