TJRJ - 0800767-39.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/09/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 24/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 11/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800767-39.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INARA PORTO SIMOES RÉU: BANCO ORIGINAL S A Recebo os Embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, eis que inexiste qualquer vício a macular a decisão impugnada.
Veja-se que o mérito do recurso foge ao estreito escopo dos embargos de Declaração, que se prestam meramente a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso.
Rejeito, assim, os Embargos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0800767-39.2024.8.19.0202 Distribuído em: 17/01/2024 11:28:07 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Repetição do Indébito] AUTOR: INARA PORTO SIMOES RÉU: BANCO ORIGINAL S A Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de Id 190214623 .
Ao Embargado, RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
EDNALVA VIEIRA DA SILVA -
18/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800767-39.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INARA PORTO SIMOES RÉU: BANCO ORIGINAL S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por INARA PORTO SIMOES,em face de BANCO ORIGINAL S/Apleiteando tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Requereua confirmação do provimento antecipado, a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento do valor cobrado em dobroe à compensação pelo dano moral.
Aduz a parte autora em síntese que em 2019 abriu uma conta-correntejunto à ré, onde restou pactuado que as cobranças ocorreriam mediante o uso do serviço.Menciona que em 2022 foi debitado de sua conta um valor para pagamento de tarifas,comoque nãoconcordou,sendocertoqueoréurealizouoestornodovalor.Sustenta que em 2023 foi debitado outro montante para o pagamento de tarifas, quando então a ré informou que realizaria o estorno.
Afirma que encerrou a conta bancária junto ao réu e posteriormente teve conhecimento de que seu nome havia sido inserido nos cadastros restritivos de crédito relativamente ao pagamento das tarifas impugnadas.
Inicial instruída com documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, id 99596515.
Resposta do réuid 103605170, onde argui a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial.
Impugna a gratuidade de justiça.
No mérito alega que a autora iniciou seu relacionamento com o Banco Original em 09/08/2019.
Esclarece que a autora contratou o pacote Original Ilimitado que prevê a cobrança de tarifas.
Menciona que o consumidor pode escolher o pacote essencial que não prevê a cobrança de tarifas e que durante a contratação- que se dá pelo aplicativo de forma digital – o próprio consumidor opta pelo pacote desejado.
Refere que as informações quanto a cobrança de tarifas sãofeitas de forma clara e que a autora anuiu com a cobrança, sendo certo que poderia ter modificado o seu pacote de serviços para a opção básicasem cobrança de tarifas.
Relata que procedeu ao estorno dos valores cobrados por mera liberalidade e em busca da mantenedorada boa féentre as partes na relação comercial.
Destaca que a requerente não alterou o pacote de tarifa anteriormente escolhido – motivo pelo qual – seguiu-se com as cobranças, vez que devidas, dado o pacote contratado ainda permanecer vigente sem qualquer cancelamento.
Afirma que a autora estava em mora, motivo pelo qual a negativação foi devida, mas que, por mera liberalidade estornou os valores cobrados e que o saldo devedor está zerado.Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A resposta do réu veio acompanhada de documentos.
Réplica, id 109664835.
Saneador, às fls.548/549.
Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
O autor alega queo réu realizou a cobrança de tarifas indevidamente, uma vez que havia contratado um pacote onde não havia esta previsão.Menciona que seu nome foi negativado em razão desta cobrança.
O réu porseu turno alega que a autora contratou um pacote com previsão de cobrança de tarifasque não foram pagas, o que tornou legítima a negativação.
Esclarece que por mera liberalidade zerou o saldo devedor da autora e retirou o nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Primeiramente tem-se de fato que o banco réu oferecida duasmodalidadesde contas para os clientes: a essencial, sem cobrança de tarifas e a original ilimitada com cobrança de tarifas.
Os extratos acostados dão conta de que a conta da autora possuía cheque especial, o que sinaliza de que a demandante contratou o pacote original ilimitado que prevê a cobrança de pacote de serviços.
Não obstante, os extratos também demonstram que aautora utilizou o limite do cheque especial em 04/10/2019 e que esta utilização gerou a cobrança de juros que não foram pagos, uma vez que a conta não possui saldo positivosuficiente para o pagamento.
Destarte, tem-se que o débito que gerou a negativação foi composto pelo valor da conta paga com recursos do cheque especial,conforme tela da fl.03 da inicial.
Neste cenário não restou comprovada a falha no serviço prestado pelo banco demandado.
Destarte, tem-se que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do qual não se desincumbiu. É cediço que mesmo diante de relação de consumo, a qual traz em seu bojo diversas prerrogativas ao consumidor, não há que se falar na liberação deste em demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito, sendo este o entendimento firmado na Súmula nº 330, da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
Destarte, afigura-se descabido o pleito de compensação pecuniária pelo suposto dano moral.
Com efeito, não existindo qualquer prova nos autos de que houve o ato ilícito por parte da ré, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta a ocorrência do dano mora Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
05/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de INARA PORTO SIMOES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de INARA PORTO SIMOES em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de INARA PORTO SIMOES em 07/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de INARA PORTO SIMOES em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 21/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de INARA PORTO SIMOES em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802359-77.2025.8.19.0075
Monivia Ferreira Monteiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 17:59
Processo nº 0968067-47.2024.8.19.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maximiliano Augusto Muniz
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 15:53
Processo nº 0812335-86.2023.8.19.0202
Bruno do Nascimento Vasconcelos
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jayme Moreira de Luna Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 12:58
Processo nº 0822087-43.2024.8.19.0042
Lucimar Martins
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leandro Balthazar da Silva Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0804405-98.2025.8.19.0023
Andreia Cristina Rodrigues Gomes Martins
Clinica de Emagrecimento Corte Real Al L...
Advogado: Elizete Coutinho Cardozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 11:44