TJRJ - 0896782-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0896782-91.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBEADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES TAVARES (OAB RJ175042) DESPACHO/DECISÃO 1.
O autor informou não ter interesse na pactuação do débito (evento 32). 2.
Diante do teor da decisão de evento 5, que deferiu o pagamento das custas processuais ao final, intime-se o autor RIO-URBE para providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Com a manifestação da parte autora, certifique-se acerca do correto recolhimento das custas. 3.
Sem prejuízo, ao Ministério Público para dizer se intervirá no feito.
Em caso positivo, ANOTE-SE. 4.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
07/06/2025 07:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
07/06/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para julgamento - 04/06/2025 15:24:33)
-
04/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:12
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA BATISTA em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0896782-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE RÉU: PATRICIA DE MENEZES FERREIRA, MAURICIO DA SILVA BATISTA Da gratuidade deferida aos réus.
Informa a DP que os réus não apresentam declaração de IR diante de seus rendimentos, juntando contracheque no valor de R$ 2.237,05 líquidos, o que reafirma sua incapacidade financeira.
Mantenho a gratuidade deferida aos mesmos.
Da prescrição Trata-se de dívida de mutuários, hipótese em que a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a partir da data do vencimento da última parcela pactuada entre as partes.
Isto porque, ao pactuarem a cessão de direitos aquisitivos com a antiga proprietária na data de 28/10/2010, os réus sub-rogaram em todos os direitos e obrigações com a aquisição do imóvel objeto dos autos.
O vencimento da última parcela se deu em 31/08/2019, conforme quadro de prestações devidas apresentado com a réplica, sendo a presente demanda distribuída em 26/07/2024, de forma que inexiste a prescrição suscitada.
REJEITA-SE a preliminar.
Inexistem outras preliminares.
A hipótese é de cobrança, não tendo os réus apresentado qualquer pagamento quanto às parcelas aqui postuladas.
Ademais, aduziu a DP que os valores apresentados não estão convertidos e atualizados corretamente, assim como não tem o desconto do que foi pago, a permitir aos réus considerar a viabilidade de quitar o contrato, sendo que há interesse desde que viável economicamente.
Contudo, não apresentaram os réus qualquer planilha a contestar tal afirmação.
Preclusa a presente: Diga o autor se há interesse na pactuação do débito, diante da manifestação dos réus.
Em não havendo interesse, voltem para sentença, eis que as matéria meritória é de direito.
PI RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
29/04/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA BATISTA em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
06/01/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:23
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA BATISTA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PATRICIA DE MENEZES FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 21:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 13:30
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:12
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:25
Juntado(a) - Decisão
-
26/07/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 13:58
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 12:31
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803263-74.2025.8.19.0212
Eraldo Santos de Moraes
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Eraldo Santos de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 12:15
Processo nº 0820969-53.2023.8.19.0208
Benedito Antunes Vieira
Canano Imobiliaria Eireli - ME
Advogado: Simone Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 13:59
Processo nº 0803893-63.2025.8.19.0008
Gustavo Christian Dias Coelho
Netshoes Comercio LTDA
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 10:12
Processo nº 0839176-71.2025.8.19.0001
Paulo Victor Silva Catharino dos Santos
Viacao Nova Itapemirim Spe LTDA
Advogado: Rodrigo Gasco de Moraes Sobrinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 13:18
Processo nº 0809631-36.2024.8.19.0212
Daniel Vieira Batista
Decolar. com LTDA.
Advogado: Elimaria Moraes Coimbra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 16:38