TJRJ - 0820733-79.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0820733-79.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS DA CONCEICAO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida no ID 218014995. 2.
Cuida-se de ação de declaratória c/c indenizatória e com pedido de tutela antecipada movida porJOSE LUIS DA CONCEICAOem face deBANCO BMG S/A, sustentando a parte autora, em síntese, que vem sendo descontado desde abril de 2017 no valor de R$ R$ 122,86, referente à suposta contratação de "empréstimo sobre RMC," que alega ser indevida.
Requereu a parte autora o deferimento de medida liminar para compelir a parte ré a suspender os descontos consignados. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos nos autos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pretendido pela autora.
Com efeito, pela análise dos documentos juntados, depreende-se a necessidade de instrução probatória e de formação do contraditório para análise acurada dos fatos descritos na inicial.
Ademais, verifica-se a existência de descontos desde abril de 2017, o que fragiliza a alegada urgência da medida pleiteada, sendo certo que, além da probabilidade do direito, a parte requerente também deve se desincumbir de comprovar a premência da medida, diante do perigo de dano, que justifica a concessão da tutela satisfativa de urgência.
Dessa forma, não há possibilidade em juízo perfunctório de se conceder o direito a liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Considerando a contestação ofertada no ID147237428, à parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
26/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:00
Juntada de acórdão
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18/08/2025 11:59
Juntada de acórdão
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0820733-79.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS DA CONCEICAO RÉU: BANCO BMG S/A Cumpra-se a decisão do index 194833082.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:57
Juntada de acórdão
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23/05/2025 11:57
Juntada de acórdão
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0820733-79.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS DA CONCEICAO RÉU: BANCO BMG S/A Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo válido o recurso a mera presunção quando a prova da insuficiência financeira é simples e não ofende o pleno acesso à Justiça.
No caso em tela, considerando a inércia da parte autora em cumprir o determinado no index 138197118, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUIS DA CONCEICAO - CPF: *95.***.*84-00 (AUTOR).
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17/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:10
Outras Decisões
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19/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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