TJRJ - 0842929-28.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842929-28.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: OP FRANCHISING PARTICIPACOES S.A.
RÉU: SIDNEY DE CARVALHO SCHUBERT 1 1) Por decisão da Superior Instância no Agravo de Instrumento n° 0033982-29.2025.8.19.0000 fica determinada liminarmente até o julgamento final do presente recurso: a) a suspensão da exigibilidade da cobrança dos IPVAs dos anos de 2020,2021,2022 e 2023, bem como das multas, taxas de licenciamento e demais penalidades incidentes sobre o veículo Honda LXS Flex, placa: HHY6730, a partir da data da alienação (11/11/2019); b) a suspensão dos efeitos da Certidão de Dívida Ativa 2024/340.524-6, emitida em face da Agravante; c) que o DETRAN/RJ se abstenha de realizar novas inscrições em nome da Agravante relativas ao referido veículo.
Cumpra-se o v. acórdão. 2) Ficam suspensos os efeitos da decisão de fls.21.
Aguarde-se julgamento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:57
Outras Decisões
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20/05/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:34
Juntada de notificação
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19/05/2025 14:29
Juntada de notificação
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842929-28.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: OP FRANCHISING PARTICIPACOES S.A.
RÉU: SIDNEY DE CARVALHO SCHUBERT Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300 do CPC.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
29/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 19:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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