TJRJ - 0095956-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:14
Juntada de petição
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07/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
Mantenha-se a integralidade da Decisão de fl 69. /r/r/n/nApós, intime-se o Estado do Rio de Janeiro para dizer como pretende prosseguir com a execução. -
23/05/2025 14:36
Conclusão
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23/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:11
Juntada de petição
-
20/05/2025 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 08:30
Conclusão
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20/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:36
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de BARRABONITA SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, tendo por objeto crédito de ICMS, consubstanciado na CDA nº 2021/272.463-5, no valor original de 59.405,70./r/r/n/nEm index 14 a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em suma, que CDA já foi cancelada pelo ora Exequente nos autos da Execução Fiscal nº 0094927-81.2022.8.19.0001, em trâmite na 11ª Vara de Fazenda Pública./r/r/n/nEm index 45 o Estado informou que não há duplicidade de cobrança, pois a A CDA em questão, embora tenha sido anteriormente cancelada administrativamente, foi regularmente restabelecida pelo órgão competente após análise do mérito administrativo, que autorizou seu reenvio para inscrição e subsequente ajuizamento da presente execução fiscal./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nA certidão de dívida goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, a teor dos arts. 204 do CTN e 3º da LEF./r/r/n/nEntretanto, tal presunção é relativa, pois admite prova em contrário, podendo a certidão de dívida ter sua validade questionada, se provado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de defeito./r/r/n/nOcorre que a exceção de pré-executividade, por medida excepcional que é, só pode ser admitida quando a nulidade ou inexistência do título é visível, do que não se desincumbiu o excipiente./r/r/n/nNesse sentido, inclusive, o STJ firmou orientação por meio da Súmula 393 do STJ: ´A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória´./r/r/n/nNo presente caso, para dirimir a controvérsia arguida pelo excipiente, é preciso a análise do processo administrativo que embasou a CDA, a fim de que seja possível averiguar se houve o restabelecimento da CDA por razões justificáveis ou se é o caso de duplicidade.
Portanto, os documentos trazidos pelo excipiente não são suficientes para constatar a duplicidade de cobrança de CDA cancelada./r/r/n/nDessa forma, o simples ajuizamento de execução fiscal baseada em título anteriormente cancelado pelo próprio Fisco na esfera administrativa não é suficiente para a extinção do feito por suposta duplicidade./r/r/n/nPor tais razões, REJEITO a exceção oposta.
Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução./r/r/n/nIntimem-se. -
10/04/2025 12:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/04/2025 12:54
Conclusão
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10/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:51
Juntada de documento
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10/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:56
Juntada de petição
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27/03/2025 11:18
Conclusão
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27/03/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 22:00
Juntada de petição
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21/03/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:40
Juntada de petição
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31/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 08:26
Documento
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25/07/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 21:38
Conclusão
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12/07/2024 17:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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