TJRJ - 0804175-16.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 16:44
Juntada de mandado
-
19/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA DUARTE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:28
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804175-16.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA SILVA DUARTE RÉU: ENEL BRASIL S.A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
24/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:39
Homologada a Transação
-
24/04/2025 13:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 18:31
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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17/04/2025 18:31
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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10/04/2025 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 21:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 21:05
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
15/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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