TJRJ - 0809664-73.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA QUARESMA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JONATHAN PONTES DE MELO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA CÍVELDA COMARCA DE QUEIMADOS RuaOtilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 - e-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS N.º: 0809664-73.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J NACIF GOMES RODRIGUES ENGENHARIA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Certifico e dou fé que a contestação de índex 191912464 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica.
Queimados, 13 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA -
18/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809664-73.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J NACIF GOMES RODRIGUES ENGENHARIA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por J NACIF GOMES RODRIGUES ENGENHARIA LTDA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE.
A parte autora alegou, em síntese, que em 29/11/2023 contratou o plano de saúde empresarial junto à empresa ré, com valor mensal de R$ 1.387,41 (mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Informou que desde o início da relação contratual enfrentou problemas recorrentes, referentes à emissão dos boletos de pagamento, os quais frequentemente apresentavam erros, fato que a impedia de realizar a quitação das mensalidades de forma regular.
Relatou que foram feitas diversas tentativas de contato junto à operadora, como também junto ao corretor responsável, a fim de que houvesse a correção das cobranças.
Afirmou que as correções sempre ocorreram de forma morosa e ineficiente, e que, por repetidas vezes, foi obrigada a buscar os boletos corrigidos.
Explanou que, no caso da fatura com vencimento em 29/08/2024, o problema se repetiu e, consequentemente, não conseguiu efetuar o pagamento.
Argumentou que apesar de novas tentativas de resolução, por meio dos canais de atendimento, a situação permaneceu sem solução, resultando no cancelamento unilateral do plano de saúde em 25/11/2024, sob alegação de inadimplência.
Explicou que chegou a pagar a fatura referente à mensalidade de 09/2024, alegando boa-fé contratual.
Narrou que a situação foi agravada, com a cobrança de um valor abusivo de R$ 4.074,18 (quatro mil e setenta e quatro reais e dezoito centavos) a título de “encerramento contratual”.
Contestou que não deu causa à inadimplência, tendo em vista que estava impossibilitado de pagar a fatura por culpa exclusiva da parte ré.
Além disso, constatou a negativação indevida de seu CNPJ, referente às faturas de 29/02/2024 e 29/08/2024, totalizando R$ 2.774,00 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais) sendo que a fatura de fevereiro de 2024 foi devidamente quitada, conforme comprovante emitido pela própria operadora.
Diante das alegações, requereu, em sede de tutela provisória, o restabelecimento do plano de saúde, nos mesmos moldes contratados, e a exclusão imediata do CNPJ da empresa dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pleiteou a inexigibilidade da cobrança referente ao cancelamento do plano de saúde, no valor de R$ 4.074,18 (quatro mil e setenta e quatro reais e dezoito centavos), a quitação da parcela de 29/02/2024 e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Conforme enuncia o art. 300, “caput”, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Outrossim, dispõe o § 3º do precitado art. 300, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida, tendo em vista que não houve a comprovação da probabilidade do direito, já que a parte autora não anexou aos autos o contrato firmado junto à empresa ré, como também não anexou documentação hábil capaz de comprovar que tentou resolver administrativamente a situação, além de não comprovar que realizou o pagamento referente à fatura de 29/08/24,isto é, deixou de anexar aos autos documentos que, em tese, permitiriam aferir a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Portanto, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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