TJRJ - 0808709-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:35
Outras Decisões
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03/09/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0808709-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA DE OLIVEIRA LOPES RÉU: BANCO BMG S.A Requer a autora em sede de tutela de urgência seja determinado ao réu que se abstenha de realizar descontos no valor mensal de R$ 306,58, referente ao suposto contrato n.º 16232015318122024, no benefício nº187.837.424-6 - Espécie 42.
Para tanto afirma que nunca contratou empréstimo com o réu e que se dirigiu à autoridade policial a fim de registrar o crime.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura. É fato público e notório, o escândalo envolvendo o INSS e as pessoas físicas aposentadas que se viram enredadas numa trama fraudulenta e estão tendo os seus proventos invadidos por estelionatários.
Nota-se que o ajuizamento da ação que nega a contratação faz com que a mesma se torne litigiosa devendo inibir qualquer desconto até seu julgamento final.
Ademais, a parte autora não tem como fazer prova de fato negativo.
Entendo presente a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
Neste sentido confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PENSIONISTA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC.
MULTA QUE SE ARBITRA EM VALOR RAZOÁVEL.
CUNHO COERCITIVO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 144 DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Hipótese em que, em ação de declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer e indenizatória, o juízo indeferiu a tutela de urgência, objetivando que a ré agravada fosse compelida a se abster de efetuar qualquer desconto na aposentadoria da autora agravante. 2.
A tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 3.
Probabilidade do direito que está na própria afirmação do autor no sentido de não ter contratado empréstimo com a agravada. 4.
Fundado receio de perigo de dano, uma vez que os descontos são efetuados no contracheque do autor incidindo sobre o benefício previdenciário de pensão por morte pago pelo INSS, reduzindo verba de caráter alimentar. 5.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que, se eventualmente constatada a regularidade do contrato e havendo ainda saldo devedor, o credor poderá cobrar os valores com os consectários da mora. 6.
Multa aplicada no caso de descumprimento da prestação de fazer, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva e em valor hábil a observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa, a afastar pretendida exclusão, redução ou limitação da multa. 7.
O art. 77, IV, do CPC dispõe ser dever da parte, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços a sua efetivação, bastando à parte dar cumprimento ao comando judicial para obstar a incidência da multa. 8.
Tutela de urgência que se defere, posto que presentes os requisitos, sem prejuízo de posterior aferição pelo juiz da causa que certamente aprofundará o exame das questões após a fase instrutória do processo. 9.
Expedição de ofício pelo juízo de origem, em consonância à Sumula 144 deste Tribunal. 10.
Inexistência de prejuízo irreparável para instituição financeira recorrida com a concessão da liminar, diante da possibilidade de retomada dos descontos das parcelas no caso de improcedência do pedido. 11.
Provimento do recurso. (0005734-53.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) No que se refere aos pedidos constantes dos últimos dois parágrafos de fls. 16 do Id 197309595, os mesmos, em verdade referem-se à produção de prova e na oportunidade serão apreciados.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda imediatamente os descontos mensais nos proventos da autora, benefício nº 187.837.424-6 - Espécie 42, relativamente ao contrato nº 16232015318122024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto feito indevidamente.
Intimem-se e cite-se na forma do art. 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 15:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0808709-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA DE OLIVEIRA LOPES RÉU: BANCO BMG S.A DESPACHO Complemente-se corretamente as custas e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição (CPC, artigo 290).
Decorridos 15 dias sem o respectivo recolhimento, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Substituto -
30/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUGENIA DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *60.***.*46-00 (AUTOR).
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19/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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