TJRJ - 0835881-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO DE VASCONCELLOS CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BARAO EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 17:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CAROLINA RIEDLINGER SCOFANO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0835881-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO RECHTAND RÉU: BARAO EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA, ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA Trata-se de demanda proposta por MAURO RECHTAND em desfavor de BARÃO EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA e ORTOBRAS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ORTOPEDIA LTDA, objetivando, em sede de tutela antecipada, sejam as rés compelidas a receber cadeira de rodas motorizada, objeto da lide, com o efetivo reembolso do valor pago pelo autor.
Relata o autor, em suma, que é cadeirante desde a sua infância, razão pela qual necessita do uso de cadeira de rodas para locomoção.
Aduz que no dia 29/11/2023 adquiriu uma cadeira de rodas motorizada na loja da primeira ré, de fabricação da segunda demandada, no valor de R$ 17.300,00.
Diz que no dia 28/12/2023 a cadeira lhe foi entregue, quando saiu da loja fazendo uso dela e muito feliz.
Ocorre que, nos primeiros dias de uso, notou que a cadeira nova não estava sendo adaptável a sua necessidade, pois é mais alta que a anterior, o que impossibilita que o autor consiga subir na cadeira sozinho, precisando desde então de auxílio de alguém que o ajude, o que resulta na perda da sua independência e autonomia para usar a cadeira motorizada em questão.
Além disso, a cadeira motorizada apresentou defeitos.
Diante disso, levou a cadeira à loja da primeira ré, onde se encontra desde o dia 15/03/2024, para o respectivo conserto.
Alega que o produto é impróprio e defeituoso.
Assim, sustenta a presença dos requisitos legais e pede a concessão de tutela antecipada, para a devolução da cadeira motorizada, devendo a parte ré proceder ao reembolso do valor pago pelo autor.
Decido Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Evidente a complexidade do pedido formulado, para que haja deferimento sob cognição sumária, notadamente quanto ao alegado defeito do produto, ensejando necessidade de estabelecimento do contraditório e ampla defesa, impondo-se maior dilação probatória no caso concreto.
Por outro lado, tendo em vista a natureza da medida, evidente o risco de dano inverso.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Citem-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 17:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CAROLINA RIEDLINGER SCOFANO em 09/10/2024 23:59.
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04/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CAROLINA RIEDLINGER SCOFANO em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CAROLINA RIEDLINGER SCOFANO em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2024 22:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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