TJRJ - 0802302-73.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de IVIS SILVA INACIO em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
O(s) réu(s) apresentaram contestação(ões) tempestivamente.
Diga a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre as provas que pretendem produzir, indicando os pontos (...) -
27/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0802302-73.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELCIO DO ROSARIO APOLINARIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA JOELCIO DO ROSARIO APOLINARIO propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Sustenta o autor, em breve síntese, que é beneficiário da Previdência Social, sendo titular de benefício de Aposentadoria por idade junto ao INSS.
Afirma que para sua surpresa o réu celebrou contrato de empréstimo consignado em seu nome, de forma indevida, o que trouxe muitos transtornos e dificuldades ao mesmo, pois sofreu diminuição abrupta de sua renda fato descoberto pelo autor ao analisar os extratos do Benefício da Previdência Social.
Aduz que o réu gerou em seu nome descontos mensais no valor de R$ 63,98 (sessenta e três reais e noventa e oito centavos), dando início aos descontos em 04/2024, que não reconhece. É o breve relatório.
Inicialmente, deve ser destacado que a tutela antecipada consiste na possibilidade de concessão pelo julgador, em sede de cognição sumária, dos efeitos pretendidos pela parte autora quando do ajuizamento da ação, a fim de evitar a ocorrência de possíveis danos ao bem objeto da lide ou a ineficácia de futura decisão judicial.
Com efeito, caso o magistrado verifique a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, é permitido a ele conceder os efeitos da tutela requerida pelo autor conforme o artigo 300 do CPC/2015.
Em que pese a necessidade de dilação probatória, a parte autora encontra-se em posição de hipossuficiência técnica para comprovar as alegações da inicial, devendo, assim, ser observado o periculum in mora, considerando que a continuidade dos descontos no seu benefício referente ao contrato de empréstimo que não reconhece, acarretarão enormes transtornos.
Dessa forma, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que enseja o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a ré que se abstenha de efetuar os descontos no benefício do autor referente ao referente ao empréstimo no valor de R$ 63,98 (sessenta e três reais e noventa e oito centavos), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
Intimem-se com urgência.
Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC,e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Defiro JG.
Anote-se.
CASIMIRO DE ABREU, 23 de outubro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELCIO DO ROSARIO APOLINARIO - CPF: *82.***.*83-20 (AUTOR).
-
23/10/2024 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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