TJRJ - 0806985-65.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:22
Baixa Definitiva
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18/06/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de SAMIR TOMAZI em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806985-65.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECOBIO COLETA DE OLEO VEGETAL USADO LTDA, NILSON BERGUIO JUNIOR RÉU: BANCO LETSBANK SA SENTENÇA O Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor(CPC, art. 112).
No caso em tela, verifica-se, a partir o alegado no id. 142109002, que o procurador noticiou, em agosto de 2024, que não mais patrocinava os interesses dos autores.
Diante da efetiva ciência da renúncia do mandato, na forma do art. 112 do CPC, era inteiramente ônus da parte autora a constituição, no prazo de 10 dias, de novo patrono.
Mas desde então nada foi feito.
Relevante registrar que, nessa hipótese, o juízo está dispensado de intimar a parte.
Ainda assim, foi realizada a intimação pessoal (id. 169346866), mas a parte autora, ainda assim, quedou-se inerte.
A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado (STJ.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 26/02/2024).
Nesse cenário, desatendido o pressuposto processual de validade, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 30 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
05/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ECOBIO COLETA DE OLEO VEGETAL USADO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de SAMIR TOMAZI em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:20
Decretada a revelia
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06/10/2024 23:49
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO LETSBANK SA em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de SAMIR TOMAZI em 20/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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