TJRJ - 0804753-45.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:23
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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10/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIELA BRANDO VILLELA PEDRAS em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0804753-45.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA BRANDO VILLELA PEDRAS RÉU: CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON De fato, verifica-se omissão na sentença, uma vez que não foi analisada a preliminar de incompetência do Juizado em razão de necessidade de perícia técnica suscitada pelo réu.
No entanto, a preliminar deve ser rejeitada, porque só se admite extinção do processo com base nesse fundamento quando a prova pericial é o único meio de prova possível para a resolução da questão.
E, no caso, é possível o deslinde da controvérsia pela prova documental produzida.
Por outro lado, a sentença embargada não apresenta a contradição indicada.
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para acrescentar à sentença a fundamentação acima quanto à preliminar arguida pelo réu.
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 00:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 23:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 00:02
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 00:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 00:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 00:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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22/10/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 23:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA CARVALHO CARLOS DOROTEU
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26/09/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 15:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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26/09/2024 15:44
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 11:53
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 15:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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22/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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