TJRJ - 0804674-57.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:28
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATO VILLELA GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AGUAS DA IMPERATRIZ S A em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804674-57.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO VILLELA GONCALVES RÉU: AGUAS DA IMPERATRIZ S A Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
Cuida de demanda em que o autor alega ter sofrido prejuízos em decorrência da pressão excessiva da água fornecida pela ré, que teria causado o rompimento da tubulação interna de sua residência e consequentes danos materiais e morais.
Em contestação, a concessionária ré arguiu preliminarmente a incompetência deste Juízo por necessidade de perícia técnica, sustentando que as questões discutidas nos autos demandam conhecimento técnico específico para sua adequada solução.
Com efeito, para o deslinde da causa é imprescindível a realização de prova pericial para verificação da pressão efetiva da água fornecida, análise das condições da tubulação interna do imóvel, e determinação do nexo causal entre a pressão da água e os danos alegados.
Tais questões exigem conhecimento técnico especializado que extrapola a alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
A necessidade de prova pericial, no caso em tela, evidencia a complexidade da matéria, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados.
DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 9 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
13/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AGUAS DA IMPERATRIZ S A em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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05/06/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 08:35
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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18/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 12:47
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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18/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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