TJRJ - 0033399-44.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:42
Definitivo
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05/06/2025 10:34
Confirmada
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 16:37
Documento
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03/06/2025 14:44
Conclusão
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03/06/2025 13:00
Habeas corpus
-
29/05/2025 18:08
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0033399-44.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0800912-87.2025.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00350802 IMPTE: LETÍCIA FIGUEIRA PEREIRA OAB/RJ-257326 IMPTE: HAROLDO ANTONY DE AZEVEDO DOS SANTOS OAB/RJ-259410 IMPTE: MICAELY EDUARDA VIDAL MARQUES OAB/RJ-252478 PACIENTE: RODRIGO DE ANDRADE BRANDÃO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA CORREU: MAYRA DA CRUZ NEVES CORREU: SILVIO CABRAL SANTOS CORREU: GABRIELA ATHALIBA ROCHA CORREU: ANA CLARA DA SILVA RIBEIRO CORREU: PALOMA DOS SANTOS CRUZ CORREU: JOYCE ELISSA PINHEIRO DOS SANTOS RUFINO CORREU: JONAS ESTEVÃO DA SILVA CORREU: GRAZIELE ATHALIBA DA SILVA CORREU: CLAYSON FELIPE FIDELIS MELO CORREU: CARLOS EDUARDO CARDOSO CORREU: ANDREIA MATHIAS DO ESPIRITO SANTO CORREU: JOSILAINE PEREIRA PINHEIRO CORREU: DOUGLAS DA SILVA TOLEDO JOAQUIM CORREU: PAULO ROBERTO SILVERIO GOMES CO-REPDO.: MENOR CO-REPDO.: MENOR CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0033399-44.2025.8.19.0000 Impetrante: Letícia Figueira Pereira Impetrante: Haroldo Antony de Azevedo dos Santos Paciente: Rodrigo de Andrade Brandão Corréu: Silvio Cabral Santos Corréu: Gabriela Athaliba Rocha Corréu: Paloma Dos Santos Cruz Corréu: Joyce Elissa Pinheiro Dos Santos Rufino Corréu: Jonas Estevão Da Silva Corréu: Graziele Athaliba Da Silva Corréu : Clayson Felipe Fidelis Melo Corréu: Carlos Eduardo Cardoso Corréu: Andreia Mathias Do Espirito Santo Corréu: Josilaine Pereira Pinheiro Corréu: Douglas Da Silva Toledo Joaquim Corréu: Paulo Roberto Silverio Gomes Correpresentado: Menor Correpresentado: Menor Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença Relator: Desembargador Pedro Raguenet DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo de Andrade Brandão, preso em flagrante em 18/03/2025.
Nota de culpa pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/06; artigo 16 da Lei 10.826/03 e artigo 244-B da Lei 8.069/90.
Como razões para o presente writ, sustenta-se, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, ante ausência dos requisitos legais e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, razão pela qual se requer o deferimento do pedido liminar com a expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
No mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar.
Autos conclusos, decido.
De princípio, não se deveria olvidar que a ação de habeas corpus não é recurso, mas sim demanda constitucional, com regras próprias e não processo dialético.
Inclusive, pelo caráter extremamente restrito desta mandamental, eventual comprovação das alegações constantes do mesmo serão obrigatoriamente pré-constituídas e pré-existentes.
Ademais, liminar em sede de habeas corpus não tem previsão legal específica, sendo dita figura admitida pela doutrina e jurisprudência.
Exige-se, no entanto, a comprovação inequívoca da existência cumulativa dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, em razão da sua excepcionalidade.
Dito isso, se tem que, em análise perfunctória, típica da decisão de pedido liminar em habeas corpus, a decisão atacada está regularmente fundamentada de molde a justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Por cautela, destaca-se trechos do decisum atacado (anexo 1 pasta 00002): "(...)DECISÃO: 1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão.
Quanto a requerimento de substituição em prisão domiciliar, INDEFIRO, uma vez que as presas não preenchem os requisitos exigidos para a sua concessão.
Cabendo, também, destacar que os filhos das indiciadas estão aos cuidados de pessoa da família.
Ainda, o suposto delito trata-se de crime permanente, de forma que a prisão em flagrante pode ser feita a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de flagrância.
Além de que, a ausência de situação de flagrância levantada, diz respeito a matéria de mérito a ser devidamente apurada durante a instrução processual. 2-) Inicialmente, no que se refere às custodiadas Gabriela, Paloma, Mayra, Grazielle, Ana Clara, Joyce e Andreia; linha do decidido pela 2ª Turma do STF, no Habeas Corpus coletivo nº 143.641-SP, julgado em 20/02/2018, de relatoria do Exmo Sr.
Ministro Ricardo Lewandowski, a presa gestante, com filho de até 12 anos incompletos ou com filho deficiente de qualquer idade, do qual tenha a guarda, não pode, em regra, ser presa preventivamente, em respeito ao art. 318, incisos IV e V e ao Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2006), só podendo a custódia preventiva ser decretada nas seguintes situações: a) se mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos, netos ou bisnetos); c) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Por sua vez, a Lei 13.769/2018, que incluiu o art. 318-A do CPP, manteve as exceções contidas nas alíneas "a" e "b", mas foi omisso em relação a ressalva contida na alínea "c" (situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas pelo juiz).
Com isso, o legislador ignorou as circunstâncias do crime cometido, retirando do magistrado a análise que ele fará da adequação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar no caso concreto, e se esta é suficiente para impedir a reiteração delitiva.
Com efeito, o legislador não tem condições de prever todas as hipóteses excepcionais, sendo justificável que o magistrado, diante de um caso concreto, identifique que a concessão da prisão domiciliar ameaçará a garantia da ordem pública/econômica, a conveniência da instrução criminal ou que irá colocar em risco a aplicação da lei penal.
Nesse ponto, tem-se que não se trata de negar a criança seu direito de ser criado e educado no seio de sua família, mas sim sopesar, pela gravidade em concreta do caso, as aptidões da genitora para, de fato, promover tal direito.
Aplicar esse benefício de forma automática e indiscriminada, é, de forma oblíqua, colocar em risco a própria proteção da criança e estimular ainda mais a participação da mulher na faceta criminosa.
Diante disso, apesar da omissão legislativa que ora a considero inconstitucional, observo que o caso sob exame se amolda à 3ª exceção trazida pelo STF no Habeas Corpus coletivo nº 143.641-SP (outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício), o que justifica o encarceramento das custodiadas, embora elas possuam filhos menores de 12 anos de idade que, os quais estão aos cuidados dos familiares. 2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva dos flagranteados, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte dos flagranteados (vide depoimentos colhidos em sede policial).
Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais dos indiciados Jonas, Douglas, Gabriela, Paloma, Andreia, Mayra, Grazielle, Clayson; acostadas nesta oportunidade, atesta que os flagranteados têm reiterado na prática criminosa e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.
Apesar de ser a primeira passagem criminal dos flagranteados Silvio, Paulo, Carlos Eduardo e Josilaine; merece destacar que a prisão em flagrante ocorreu como desdobramento do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Criminal de Valença, no bojo do processo PJe 0800407-96.2025.8.19.0064 ("Operação Estado Presente"), em desfavor dos ora apresentados; em que tem por objetivo o combate ao tráfico de drogas local, em que nos últimos tempos vem ocorrendo na cidade de Valença uma disputa territorial entre as facções TCP, utilizando armas de fogo e métodos de intimidação coletiva para o desenvolvimento do tráfico de drogas.
Destaca-se que, foram encontrados com o flagrado Carlos Eduardo vasta quantidade e variedade de entorpecentes (1.036,76 gramas de maconha, 781,90 gramas de cocaína; 12,30 gramas de maconha) e armamentos.
Além disso, importa mencionar que os flagranteado Jonas passou por audiência de custódia, nesta CEAV-VR, em 20/02/2018, quando foi convertida em prisão preventiva.
O custodiado Douglas passou em 18/02/2023, com conversão da prisão em flagrante.
Paloma, em 19/06/2019, 09/02/2023, 21/09/2023, quando foi convertida a prisão em flagrante.
Também, a custodiada Mayra, em 27/11/2020, deferida a liberdade provisória, 09/02/2023, convertida a prisão em flagrante.; Clayson, em 07/03/2023, com conversão da prisão em flagrante.
Com exceção da custodiada Joyce, as demais custodiadas que tem filhos menores possuem anotações criminais por crimes graves, o que, ao ver deste juízo, impede a sua soltura em audiência de custódia.
Ainda, a prisão dos flagranteados merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade.
Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial.
Ainda, a prisão dos flagranteados merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade.
Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial.
Por fim, a segregação preventiva também se justifica, pois em que pese a comprovação de que eles exerçam atividade laborativa lícita e que possuam residência fixa, a concessão da liberdade provisória em favor destes, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada.
Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva indiciados SILVIO CABRAL SANTOS, GABRIELA ATHALIBA ROCHA, PALOMA DOS SANTOS CRUZ, MAYRA DA CRUZ NEVES, RODRIGO DE ANDRADE BRANDÃO, JONAS ESTEVÃO DA SILVA, GRAZIELLE ATHALIBA DA SILVA, CLAYSON FELIPE FIDELIS MELO, CARLOS EDUARDO CARDOSO, ANDREIA MATHIAS DO ESPÍRITO SANTO, JOSILAINE PEREIRA PINHEIRO, DOUGLAS DA SILVA TOLEDO JOAQUIM, PAULO ROBERTO SILVERIO GOMES e ANA CLARA DA SILVA RIBEIRO, com fundamento no artigo 312 caput, do Código de Processo Penal. 3-)
Por outro lado, compreendo que a liberdade das indiciadas Joyce, não coloca em risco a ordem pública e não obsta a ordem econômica, uma vez que não se constata qualquer outro apontamento na Folha de Antecedentes Criminais acostada.
Inclusive, as flagranteadas não ostentam qualquer anotação pela prática de atos infracionais (Vara da Infância e Juventude).
E considerando que ela possui filhos menores que necessitam de seus cuidados, aliada a ausência de anotações criminais, a liberdade é medida que se impôe.
Além do mais, a prisão das flagranteadas também não se justifica pela conveniência da instrução criminal, uma vez que não se vislumbra qualquer risco de intimidação deste em desfavor das testemunhas.
Registre-se, por oportuno, que não há notícia de deferimento de medidas protetivas de urgência, motivo pelo qual também não se mostram presentes os requisitos fáticos previstos nos incisos II e III, do artigo 313, do Código de Processo Penal.
Por fim, a liberdade, em princípio, não frustra a aplicação da Lei Penal, diante da cautelares a seguir aplicadas.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA à flagranteada JOYCE ELISSA PINHEIRO DOS SANTOS RUFINO. 3-) Por cautela, APLICO à mesma as seguintes medidas cautelares: a) ENTREGAR, no prazo de 10 dias, comprovante de residência no Cartório da Vara Criminal ou na Defensoria Pública do local da prisão; b) COMPARECIMENTO a cada dois meses ao Juízo do Fórum do local da prisão para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); c) PROIBIÇÃO de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas e vítima, indicadas no presente feito (art. 319, III, do CPP); d) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 7 (sete) dias, sem que haja autorização judicial, salvo por motivo de trabalho, devidamente comprovado; e) MANTER atualizado o seu endereço, comunicando imediatamente ao Juízo competente em caso de mudança de residência.
Fica, desde já, a custodiada advertida de que o descumprimento das medidas cautelares acima fixada ensejará a decretação de sua prisão cautelar. 2-) EXPEÇAM-SE mandado de prisão em desfavor dos custodiados SILVIO CABRAL SANTOS, GABRIELA ATHALIBA ROCHA, PALOMA DOS SANTOS CRUZ, MAYRA DA CRUZ NEVES, RODRIGO DE ANDRADE BRANDÃO, JONAS ESTEVÃO DA SILVA, GRAZIELLE ATHALIBA DA SILVA, CLAYSON FELIPE FIDELIS MELO, CARLOS EDUARDO CARDOSO, ANDREIA MATHIAS DO ESPIRITO SANTO, JOSILAINE PEREIRA PINHEIRO, DOUGLAS DA SILVA TOLEDO JOAQUIM, PAULO ROBERTO SILVERIO GOMES e ANA CLARA DA SILVA RIBEIRO 3) EXPEÇA-SE alvará de soltura para a indiciada JOYCE ELISSA PINHEIRO DOS SANTOS RUFINO. 3-) ENCAMINHE-SE a custodiada GRAZIELLE ATHALIBA DA SILVA para avaliação e tratamento médico necessários (suspeita de câncer no útero) e dispensação de medicamento contra a ansiedade. 4-) Considerando trata-se de processo eletrônico, os presentes deixam de assinar a presente ata, da qual os presentes tiveram ciência de seu teor e que segue assinada, digitalmente, pelo MM.
Juiz. 5-) DETERMINO, ainda, que o cartório envie estes autos, com urgência, ao Juízo competente por distribuição, bem como acautele a mídia em local próprio.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, cuja assentada foi por mim, digitada. (...)" (grifei) Em verdade, tem-se que a concessão de liminar em habeas corpus, como dito, é medida excepcional, a ser concedida quando o ato de constrangimento ilegal seja manifesto, ou seja, diante de flagrante teratologia da decisão proferida, a caracterizar irrazoabilidade e abuso de poder.
E como não se divisa, no presente estágio, qualquer dessas hipóteses, INDEFIRO A LIMINAR vindicada.
Considerando a transcrição da r. decisão hostilizada, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da d. autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À d.
Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Pedro Raguenet Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª CCrim.
HC nº. 0033399-44.2025.8.19.0000-VD - fl. 2 / 3 = -
22/05/2025 11:11
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 10:22
Decisão
-
16/05/2025 16:16
Conclusão
-
15/05/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 12:37
Conclusão
-
07/05/2025 17:43
Confirmada
-
07/05/2025 12:38
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0033399-44.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0800912-87.2025.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00350802 IMPTE: LETÍCIA FIGUEIRA PEREIRA OAB/RJ-257326 IMPTE: HAROLDO ANTONY DE AZEVEDO DOS SANTOS OAB/RJ-259410 IMPTE: MICAELY EDUARDA VIDAL MARQUES OAB/RJ-252478 PACIENTE: RODRIGO DE ANDRADE BRANDÃO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA CORREU: MAYRA DA CRUZ NEVES CORREU: SILVIO CABRAL SANTOS CORREU: GABRIELA ATHALIBA ROCHA CORREU: ANA CLARA DA SILVA RIBEIRO CORREU: PALOMA DOS SANTOS CRUZ CORREU: JOYCE ELISSA PINHEIRO DOS SANTOS RUFINO CORREU: JONAS ESTEVÃO DA SILVA CORREU: GRAZIELE ATHALIBA DA SILVA CORREU: CLAYSON FELIPE FIDELIS MELO CORREU: CARLOS EDUARDO CARDOSO CORREU: ANDREIA MATHIAS DO ESPIRITO SANTO CORREU: JOSILAINE PEREIRA PINHEIRO CORREU: DOUGLAS DA SILVA TOLEDO JOAQUIM CORREU: PAULO ROBERTO SILVERIO GOMES CO-REPDO.: MENOR CO-REPDO.: MENOR CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0033399-44.2025.8.19.0000 Impetrante: Letícia Figueira Pereira Impetrante: Haroldo Antony de Azevedo dos Santos Paciente: Rodrigo de Andrade Brandão Corréu: Silvio Cabral Santos Corréu: Gabriela Athaliba Rocha Corréu: Paloma Dos Santos Cruz Corréu: Joyce Elissa Pinheiro Dos Santos Rufino Corréu: Jonas Estevão Da Silva Corréu: Graziele Athaliba Da Silva Corréu : Clayson Felipe Fidelis Melo Corréu: Carlos Eduardo Cardoso Corréu: Andreia Mathias Do Espirito Santo Corréu: Josilaine Pereira Pinheiro Corréu: Douglas Da Silva Toledo Joaquim Corréu: Paulo Roberto Silverio Gomes Correpresentado: Menor Correpresentado: Menor Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença Relator: Desembargador Pedro Raguenet DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo de Andrade Brandão, preso em flagrante em 18/03/2025.
Nota de culpa pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/06; artigo 16 da Lei 10.826/03 e artigo 244-B da Lei 8.069/90.
Como razões para o presente writ, sustenta-se, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, ante ausência dos requisitos legais e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, razão pela qual se requer o deferimento do pedido liminar com a expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
No mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar.
Autos conclusos, decido.
De princípio, não se deveria olvidar que a ação de habeas corpus não é recurso, mas sim demanda constitucional, com regras próprias e não processo dialético.
Inclusive, pelo caráter extremamente restrito desta mandamental, eventual comprovação das alegações constantes do mesmo serão obrigatoriamente pré-constituídas e pré-existentes.
Ademais, liminar em sede de habeas corpus não tem previsão legal específica, sendo dita figura admitida pela doutrina e jurisprudência.
Exige-se, no entanto, a comprovação inequívoca da existência cumulativa dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, em razão da sua excepcionalidade.
Dito isso, se tem que, em análise perfunctória, típica da decisão de pedido liminar em habeas corpus, a decisão atacada está regularmente fundamentada de molde a justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Por cautela, destaca-se trechos do decisum atacado (anexo 1 pasta 00002): "(...)DECISÃO: 1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão.
Quanto a requerimento de substituição em prisão domiciliar, INDEFIRO, uma vez que as presas não preenchem os requisitos exigidos para a sua concessão.
Cabendo, também, destacar que os filhos das indiciadas estão aos cuidados de pessoa da família.
Ainda, o suposto delito trata-se de crime permanente, de forma que a prisão em flagrante pode ser feita a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de flagrância.
Além de que, a ausência de situação de flagrância levantada, diz respeito a matéria de mérito a ser devidamente apurada durante a instrução processual. 2-) Inicialmente, no que se refere às custodiadas Gabriela, Paloma, Mayra, Grazielle, Ana Clara, Joyce e Andreia; linha do decidido pela 2ª Turma do STF, no Habeas Corpus coletivo nº 143.641-SP, julgado em 20/02/2018, de relatoria do Exmo Sr.
Ministro Ricardo Lewandowski, a presa gestante, com filho de até 12 anos incompletos ou com filho deficiente de qualquer idade, do qual tenha a guarda, não pode, em regra, ser presa preventivamente, em respeito ao art. 318, incisos IV e V e ao Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2006), só podendo a custódia preventiva ser decretada nas seguintes situações: a) se mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos, netos ou bisnetos); c) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Por sua vez, a Lei 13.769/2018, que incluiu o art. 318-A do CPP, manteve as exceções contidas nas alíneas "a" e "b", mas foi omisso em relação a ressalva contida na alínea "c" (situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas pelo juiz).
Com isso, o legislador ignorou as circunstâncias do crime cometido, retirando do magistrado a análise que ele fará da adequação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar no caso concreto, e se esta é suficiente para impedir a reiteração delitiva.
Com efeito, o legislador não tem condições de prever todas as hipóteses excepcionais, sendo justificável que o magistrado, diante de um caso concreto, identifique que a concessão da prisão domiciliar ameaçará a garantia da ordem pública/econômica, a conveniência da instrução criminal ou que irá colocar em risco a aplicação da lei penal.
Nesse ponto, tem-se que não se trata de negar a criança seu direito de ser criado e educado no seio de sua família, mas sim sopesar, pela gravidade em concreta do caso, as aptidões da genitora para, de fato, promover tal direito.
Aplicar esse benefício de forma automática e indiscriminada, é, de forma oblíqua, colocar em risco a própria proteção da criança e estimular ainda mais a participação da mulher na faceta criminosa.
Diante disso, apesar da omissão legislativa que ora a considero inconstitucional, observo que o caso sob exame se amolda à 3ª exceção trazida pelo STF no Habeas Corpus coletivo nº 143.641-SP (outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício), o que justifica o encarceramento das custodiadas, embora elas possuam filhos menores de 12 anos de idade que, os quais estão aos cuidados dos familiares. 2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva dos flagranteados, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte dos flagranteados (vide depoimentos colhidos em sede policial).
Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais dos indiciados Jonas, Douglas, Gabriela, Paloma, Andreia, Mayra, Grazielle, Clayson; acostadas nesta oportunidade, atesta que os flagranteados têm reiterado na prática criminosa e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.
Apesar de ser a primeira passagem criminal dos flagranteados Silvio, Paulo, Carlos Eduardo e Josilaine; merece destacar que a prisão em flagrante ocorreu como desdobramento do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Criminal de Valença, no bojo do processo PJe 0800407-96.2025.8.19.0064 ("Operação Estado Presente"), em desfavor dos ora apresentados; em que tem por objetivo o combate ao tráfico de drogas local, em que nos últimos tempos vem ocorrendo na cidade de Valença uma disputa territorial entre as facções TCP, utilizando armas de fogo e métodos de intimidação coletiva para o desenvolvimento do tráfico de drogas.
Destaca-se que, foram encontrados com o flagrado Carlos Eduardo vasta quantidade e variedade de entorpecentes (1.036,76 gramas de maconha, 781,90 gramas de cocaína; 12,30 gramas de maconha) e armamentos.
Além disso, importa mencionar que os flagranteado Jonas passou por audiência de custódia, nesta CEAV-VR, em 20/02/2018, quando foi convertida em prisão preventiva.
O custodiado Douglas passou em 18/02/2023, com conversão da prisão em flagrante.
Paloma, em 19/06/2019, 09/02/2023, 21/09/2023, quando foi convertida a prisão em flagrante.
Também, a custodiada Mayra, em 27/11/2020, deferida a liberdade provisória, 09/02/2023, convertida a prisão em flagrante.; Clayson, em 07/03/2023, com conversão da prisão em flagrante.
Com exceção da custodiada Joyce, as demais custodiadas que tem filhos menores possuem anotações criminais por crimes graves, o que, ao ver deste juízo, impede a sua soltura em audiência de custódia.
Ainda, a prisão dos flagranteados merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade.
Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial.
Ainda, a prisão dos flagranteados merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade.
Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial.
Por fim, a segregação preventiva também se justifica, pois em que pese a comprovação de que eles exerçam atividade laborativa lícita e que possuam residência fixa, a concessão da liberdade provisória em favor destes, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada.
Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva indiciados SILVIO CABRAL SANTOS, GABRIELA ATHALIBA ROCHA, PALOMA DOS SANTOS CRUZ, MAYRA DA CRUZ NEVES, RODRIGO DE ANDRADE BRANDÃO, JONAS ESTEVÃO DA SILVA, GRAZIELLE ATHALIBA DA SILVA, CLAYSON FELIPE FIDELIS MELO, CARLOS EDUARDO CARDOSO, ANDREIA MATHIAS DO ESPÍRITO SANTO, JOSILAINE PEREIRA PINHEIRO, DOUGLAS DA SILVA TOLEDO JOAQUIM, PAULO ROBERTO SILVERIO GOMES e ANA CLARA DA SILVA RIBEIRO, com fundamento no artigo 312 caput, do Código de Processo Penal. 3-)
Por outro lado, compreendo que a liberdade das indiciadas Joyce, não coloca em risco a ordem pública e não obsta a ordem econômica, uma vez que não se constata qualquer outro apontamento na Folha de Antecedentes Criminais acostada.
Inclusive, as flagranteadas não ostentam qualquer anotação pela prática de atos infracionais (Vara da Infância e Juventude).
E considerando que ela possui filhos menores que necessitam de seus cuidados, aliada a ausência de anotações criminais, a liberdade é medida que se impôe.
Além do mais, a prisão das flagranteadas também não se justifica pela conveniência da instrução criminal, uma vez que não se vislumbra qualquer risco de intimidação deste em desfavor das testemunhas.
Registre-se, por oportuno, que não há notícia de deferimento de medidas protetivas de urgência, motivo pelo qual também não se mostram presentes os requisitos fáticos previstos nos incisos II e III, do artigo 313, do Código de Processo Penal.
Por fim, a liberdade, em princípio, não frustra a aplicação da Lei Penal, diante da cautelares a seguir aplicadas.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA à flagranteada JOYCE ELISSA PINHEIRO DOS SANTOS RUFINO. 3-) Por cautela, APLICO à mesma as seguintes medidas cautelares: a) ENTREGAR, no prazo de 10 dias, comprovante de residência no Cartório da Vara Criminal ou na Defensoria Pública do local da prisão; b) COMPARECIMENTO a cada dois meses ao Juízo do Fórum do local da prisão para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); c) PROIBIÇÃO de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas e vítima, indicadas no presente feito (art. 319, III, do CPP); d) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 7 (sete) dias, sem que haja autorização judicial, salvo por motivo de trabalho, devidamente comprovado; e) MANTER atualizado o seu endereço, comunicando imediatamente ao Juízo competente em caso de mudança de residência.
Fica, desde já, a custodiada advertida de que o descumprimento das medidas cautelares acima fixada ensejará a decretação de sua prisão cautelar. 2-) EXPEÇAM-SE mandado de prisão em desfavor dos custodiados SILVIO CABRAL SANTOS, GABRIELA ATHALIBA ROCHA, PALOMA DOS SANTOS CRUZ, MAYRA DA CRUZ NEVES, RODRIGO DE ANDRADE BRANDÃO, JONAS ESTEVÃO DA SILVA, GRAZIELLE ATHALIBA DA SILVA, CLAYSON FELIPE FIDELIS MELO, CARLOS EDUARDO CARDOSO, ANDREIA MATHIAS DO ESPIRITO SANTO, JOSILAINE PEREIRA PINHEIRO, DOUGLAS DA SILVA TOLEDO JOAQUIM, PAULO ROBERTO SILVERIO GOMES e ANA CLARA DA SILVA RIBEIRO 3) EXPEÇA-SE alvará de soltura para a indiciada JOYCE ELISSA PINHEIRO DOS SANTOS RUFINO. 3-) ENCAMINHE-SE a custodiada GRAZIELLE ATHALIBA DA SILVA para avaliação e tratamento médico necessários (suspeita de câncer no útero) e dispensação de medicamento contra a ansiedade. 4-) Considerando trata-se de processo eletrônico, os presentes deixam de assinar a presente ata, da qual os presentes tiveram ciência de seu teor e que segue assinada, digitalmente, pelo MM.
Juiz. 5-) DETERMINO, ainda, que o cartório envie estes autos, com urgência, ao Juízo competente por distribuição, bem como acautele a mídia em local próprio.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, cuja assentada foi por mim, digitada. (...)" (grifei) Em verdade, tem-se que a concessão de liminar em habeas corpus, como dito, é medida excepcional, a ser concedida quando o ato de constrangimento ilegal seja manifesto, ou seja, diante de flagrante teratologia da decisão proferida, a caracterizar irrazoabilidade e abuso de poder.
E como não se divisa, no presente estágio, qualquer dessas hipóteses, INDEFIRO A LIMINAR vindicada.
Considerando a transcrição da r. decisão hostilizada, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da d. autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À d.
Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Pedro Raguenet Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª CCrim.
HC nº. 0033399-44.2025.8.19.0000-VD - fl. 2 / 3 = -
01/05/2025 19:27
Decisão
-
30/04/2025 12:02
Conclusão
-
30/04/2025 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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