TJRJ - 0803042-41.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803042-41.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CONCEICAO MENDES PORTUGAL FERREIRA RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA SANDRA CONCEICAO MENDES PORTUGAL FERREIRAingressou com ação em face do SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas na inicial.
No ID187431838 foi determinada a intimação da parte autora a fim decomprovar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
A requerente juntou documentos nos ID’s187637281/187637290.
Após a análise dos documentos acostados aos autos, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, tendo sido determinada a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 208384129).
Contudo, a parte autora deixou de comprovar o referido pagamento (ID 208732380).
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 290, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve citação.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
06/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:12
Outras Decisões
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08/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS PORTUGAL FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803042-41.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CONCEICAO MENDES PORTUGAL FERREIRA RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça, contudo, não juntou prova material para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse.
Dessa forma, considerando o teor da súmula n.º 39, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”), intime-se a parte autora para demonstrar, documentalmente, a hipossuficiência alegada, anexando aos autos as 03 (três) últimas declarações do imposto de renda e as 03 (três) últimas faturas do seu cartão de crédito, sob pena de indeferimento do pedido.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, sua declaração de hipossuficiência, como também para anexar aos autos o comprovante de residência atualizado, referente aos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, conforme arts.320 e 321, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo assinalado, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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