TJRJ - 0818902-24.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FLAVIO PASCHOA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0818902-24.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALRICEA SALES CAMPOS RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
ALRICEA SALES CAMPOS RODRIGUES propôs ação pelo rito comum em face de BANCO SANTANDER e TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A aduzindo, em síntese, que que tinha saldo em sua conta corrente no valor de R$ 1.288,87 e ao tentar sacar o valor não conseguiu, pois haveria um saque anterior no valor de R$ 1.280,00 que a mesma desconhece.
Requer a condenação dos réus a restituição do valor e indenização pelos danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos do index 74075728 a 74078304.
Decisão do index 74307405 deferiu gratuidade de justiça à autora e determinou a citação.
Devidamente citado o 1º réu apresentou contestação no index 81464682 e o 2º réu se manteve inerte, sendo sua revelia decretada no id. 122432056.
Réplica no index 101816618.
No id. 86005804 foi apresentada minuta de acordo entre a autora e o 1º réu, homologado no id. 140789645, sendo determinado ainda o prosseguimento do feito com relação ao 2º réu.
Despacho encerrando a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no index 175795050.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
A questão sob exame trata de vício do serviço, que enseja inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, pois verossímeis as alegações da parte autora, bem como caracterizada sua hipossuficiência técnica.
Esclareça-se que tal norma versa sobre questões processuais, pelo que se aplica aos processos que tramitam no curso de sua vigência.
Desse modo, o fornecedor só não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito não existe ou houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Narra o autor que é cliente de conta bancária administrada pelo 1º réu e que ao tentar sacar valores de sua conta, no caixa eletrônico do Banco 24h do réu, não conseguiu.
Da análise dos elementos produzidos no feito, conclui-se que não restou configurada a falha na prestação do serviço, na medida em que o conjunto probatório demostra que a autora não conseguiu sacar o valor por falta de saldo em sua conta, devido a saque anterior que desconhece e não por falha no caixa eletrônico em que foi realizar o saque.
Assim, a falha da prestação do serviço foi do 1º réu, sendo que conforme id.86005804, a parte autora já foi ressarcida pelos prejuízos sofridos.
Assim, não havendo nos autos provas suficientes a demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial com relação ao segundo réu, imperiosa a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com relação ao 2º réu, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficam suspensos na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:44
em cooperação judiciária
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24/02/2025 20:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:34
Homologada a Transação
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30/08/2024 00:41
Conclusos ao Juiz
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24/08/2024 17:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco Santander em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 02:39
Decorrido prazo de PRISCILLA MEIRELES MELO em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:38
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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